SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

  • Edivaldo de Paula e SILVA
  • Arlete Mara Dorta BACIL
Palavras-chave: tributos, competência, fato gerador, princípios.

Resumo

O Sistema Tributário Nacional encontra-se inserido na Constituição Federal a partir Título VI, inicialmente no artigo 145 que versa sobre os Princípios Gerais em matéria tributária e traz o rol das espécies tributárias cuja competência é comum a todos os entes federativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que são os impostos, taxas e contribuições de melhoria. Consoante às palavras do doutrinador Geraldo Ataliba (2002, p.130): “Em matéria tributária tudo foi feito pelo constituinte, que afeiçoou integralmente o sistema, entregando-o pronto e acabado ao legislador ordinário, a quem cabe somente obedecê-lo, em nada podendo contribuir para plasmá-lo”. Assim sendo, é possível mensurar tamanha a importância do Direito Tributário no ordenamento jurídico e a relevância do tributo. O conceito de tributo está previsto no artigo 3º do Código Tributário Nacional: tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, prevista em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. No bojo desse conceito encontram-se várias características muito peculiares ao tributo: a compulsoriedade, ou seja, o tributo tem caráter obrigacional desde que ocorrido o fato gerador; o tributo não é sansão do  ato ilícito; outra característica é o caráter legal, o tributo precisa estar previsto em lei é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada que são os impostos, taxas, contribuição de melhoria,  Existem ainda outras espécies tributárias de competência exclusiva da União, os empréstimos compulsórios previsto no art. 148, CF, e as contribuições especiais, previstas no art. 149, CF. Seguindo o veio constitucional, encontra-se ali previsto tema da maior relevância, pois versa sobre os limites constitucionais ao poder de tributar dos entes federativos. Os princípios constitucionais que permeiam esses limites, além de cumprir seu papel original basilar de apontar o caminho pelo qual o ordenamento jurídico guiar-se-á, servem de verdadeira barreira à livre legislação, para garantir a segurança jurídica dos contribuintes e não deixá-los à mercê do poder do Estado. Dentre outros, o Princípio da Legalidade tributária, assim denominado pelos doutrinadores, proíbe que um tributo seja cobrado ou majorado sem lei que o estabeleça, conforme previsto no artigo 150, I, CF. A lei não poderá retroagir para alcançar fatos geradores que ocorreram antes de sua vigência, a esta limitação denomina-se o Principio da Irretroatividade da lei, previsto no artigo 150, III, a, CF. Outrossim, os Princípios da Anterioridade do exercício financeiro e da Anterioridade Nonagesimal, segundo a doutrina são conhecidos como princípios da não surpresa, garantidores da segurança do contribuinte, pois prevêem que um tributo não poderá ser instituído ou majorado no mesmo exercício financeiro, ou somente poderá ser exigido ou majorado noventa dias após a publicação da lei. Existem outros princípios não menos importantes, mas que pela complexidade e importância não caberiam em um trabalho sucinto.  
Publicado
2015-03-30
Seção
Resumo