INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, PROVA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.

  • Edison Antonio Migdalski
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Investigação de Paternidade, Prova e Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada.

Resumo

Os desconsideracionistas para admitir a repropositura de ato de inquirição de paternidade por causa de novas técnicas de perícia genética (DNA: ácido desoxirribonucléico), estão autorizados pelo principio constitucional da dignidade da pessoa humana do pretenso filho, investigante (CF 1º, lll). Entretanto, não aceita contra coisa julgada “anteriori”, a negatória de paternidade por aquele que foi declarado pai sem exame genético pleno de paternidade. A dignidade da pessoa humana não é só do filho, mas do pai também. Assim, para serem coerentes, os desconsideracionistas teriam de admitir que se devesse abrir oportunidade para a repropositura de milhares de ações no Brasil, tanto de filhos quanto de pais que quiserem discutir sua eventual relação de parentesco. Atendido esse parecer, estalar-se-ia o caos e a total insegurança jurídica. O eventual impasse deve ser buscado no sistema, pelo procedimento de afirmação positiva, e não pela negação, como pretende os desconsideracionistas. Alguns entendem que as duas ações (a improcedente transitada em julgada e a nova) seriam distintas, pela diversidade “de causae petendi.” Essa solução não é a ideal, mas é melhor do que relativiza a coisa julgada, porque pelo menos se submete ao estado democrático de direito e não pretende impor comportamento antidemocrático ao Poder Judiciário e aos cidadãos brasileiros. Não é raro o fato, na ação de investigação de paternidade, que a parte na ânsia de sucumbir à perícia, evoca a segurança Constitucional do direito à intimidade. Nesse caso a ação é julgada levando-se em conta outros meios de prova, inclusive o da presunção que milita em desfavor daquele que se negou a se submeter à perícia. Haver vista as regras constantes do (CPC) 339 e (CC) 232. Quando o juiz julgar a averiguação de paternidade nessa conjuntura, poderá aceitar ou rejeitar o pedido, conforme recomendar o anexo probatório. Assim todas as alegações deduzidas pelas partes, e também aquelas que a capacidade ter sido deduzidas, porém não foram, serão acobertadas pela mantilha da coisa julgada material, não sendo capaz de ser invocadas, neste ou em processo futuro, circunstancia denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, cujo regramento encontra se no CPC 474. Constitui-se em outra dificuldade para que se possa dar guarida à tese da relativização da coisa julgada quanto à sentença que julgou a ação de investigação de paternidade. Significa que ao juiz poderá ser dado examinar se alguma defesa, além daquela que tiver sido realmente examinada na sentença de mérito “anteriori” transitada em julgado foi ou não alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Em outras palavras, o juiz poderá aumentar o âmbito de alcance da coisa julgada. Mas a recíproca não é verdadeira: não faculdade de atenuar a abrangência da autoridade da coisa julgada, ou seja, do que perpetrar parte expressa da sentença de mérito transitada em julgado.
Publicado
2015-03-30
Seção
Resumo