PERSONALIDADE JURíDICA

  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
  • Matheus POLYDORO
  • Vivian Henriquesson de OLIVEIRA
Palavras-chave: Direito Civil. Parte Geral. Personalidade Jurídica.

Resumo

Este resumo trata do tema da personalidade jurídica. O conceito consiste em Personalidade jurídica (Art2ªCC) é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres. Ideia ligada à de pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, personalidade jurídica. Esta é, portanto, um atributo inseparável da pessoa, à qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações.Também é atribuída a entes morais, constituídos por agrupamentos de indivíduos que se associam para determinado fim (associações e afins) ou por um patrimônio que é destinado a uma finalidade específica (fundações e congêneres): as chamadas pessoas jurídicas (ou morais), por oposição aos indivíduos, pessoas naturais (ou físicas).O direito não concede personalidade a seres vivos que não sejam humanos, nem a seres inanimados, o que os impede de adquirir direitos.O instituto da personalidade não deve ser confundido com o da capacidade de fato.Os doutrinadores não costumam considerar a personalidade jurídica como um direito em si, mas entendem que dela derivam direitos e obrigações. O patrimônio - conjunto das situações jurídicas individuais economicamente apreciáveis -, por exemplo, é uma projeção econômica da personalidade. Há também os chamados "direitos da personalidade", relativos ao indivíduo e somente a ele, como o seu nome, estado civil, condições familiares e a sua qualidade de cidadão.Em geral, entende-se que a personalidade jurídica tem início com o nascimento com vida. A este binômio, alguns países acrescentam a exigência de que o nascido com vida seja viável (isto é, esteja apto a continuar a viver), ou que tenha "forma humana". A personalidade das pessoas jurídicas começa com a sua constituição, geralmente feita mediante registro junto às autoridades competentes.A personalidade do indivíduo extingue-se com a morte. A das pessoas jurídicas, com a sua dissolução. Um nascituro é um feto. No Direito é grande a controvérsia se tal feto pode ser considerado um ser humano quanto à sua personalidade jurídica (pois ter "vida" não é sinônimo de ter "vida humana") e sobre quais direitos tal feto possui, se é que possui. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Natimorto são denominações dadas ao feto que morreu dentro do útero ou durante o parto, ou seja, quando ocorre óbito fetal. Óbito fetal é a morte de um produto da concepção ocorrida antes da expulsão ou de sua extração completa do corpo materno, independentemente da duração da gestação. A indicação do óbito fetal é dada pelo fato de que, após a separação do corpo materno, o feto não respire ou mostre qualquer outra evidência de vida, tais como: batimento do coração, pulsação do cordão umbilical ou movimento efetivo dos músculos de contração voluntária.
Publicado
2015-03-30
Seção
Resumo