RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL E OS ATOS FRAUDULENTOS À EXECUÇÃO

  • Shurama Zamile CARVALHO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Processo de Execução. Fraude Contra Credores. Fraude à Execução.

Resumo

A responsabilidade patrimonial do devedor impede que, este ao ser executado, resista à sanção que agride diretamente o seu patrimônio. A destinação dos bens para o adimplemento de dívida está insculpido no CPC, artigo 591. Assim sendo, toda tentativa de ato fraudulento no processo de execução, seja fraude contra credores ou a fraude à execução, é reprimida pelo ordenamento jurídico e ampara-se em diversos dispositivos legais. A execução civil recai precipuamente sobre o patrimônio do devedor, ressalvado as exceções legais, como o rol de bens impenhoráveis, previsto no artigo 649, CPC. A fralde contra os credores tem previsão legal nos artigos 158 e 165 do Código Civil, e este estabelece dois requisitos que caracterizam a fraude: um objetivo - consilium fraudis, e o outro subjetivo - eventos damni. O devedor, com a intenção (consilium fraudis) de prejudicar seus credores conscientemente aliena seus bens, buscando assim, diminuir seu patrimônio e tornar-se insolvente perante seus dignos credores (eventos damni). O prejudicado para combater os efeitos deste tipo de fraude pode utilizar-se da ação paulina, prevista nos artigos 158 a 165, especialmente o 161 do Código Civil, cujo principal efeito será o de permitir que a execução recaia sobre o bem alienado, mesmo que já se encontre no patrimônio de terceiro. Já a fraude à execução, além de acarretar danos aos credores, atenta contra o desenvolvimento da atividade jurisdicional, e é considerado um ato de maior gravidade perante o ordenamento jurídico, sendo por isso, energicamente reprimido. Para que sejam desfeitos os danos ocasionados pela alienação ou oneração realizada pelo executado, não se exige ação especifica, pois perante a execução fraudada a lei nega o reconhecimento do ato. Ao ser verificada a fraude no curso da execução, os bens que foram abordados poderão ser atingidos pela constrição executiva, independente de determinação de provimento desconstitutivo da eficácia do ato fraudado. Encontra-se no artigo 593, nos incisos I, II e III, do Código Civil, as situações possíveis que a alienação ou a oneração de bens caracteriza a fraude à execução. Ressalta-se que não há o requisito da consilium fraudis na fraude contra credores, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça reputa imprescindível que, o adquirente tenha ciência da demanda fundada em direito real ou capaz de reduzir o devedor a insolvência. Coaduna neste entendimento a Lei 11.382 de 2006, que em seu artigo 615-A, prolata que cabe ao exequente a faculdade de averbar a pendência da execução no registro de imóveis ou em outra forma de registro os bens penhoráveis do devedor ou de terceiro responsável. O artigo 615-A, § 3º, da lei supracitada, também define que se presume a fraude à execução, caso seja alienado ou onerado o bem o qual foi averbado. Destaca-se que, a fraude à execução, é inclusive tipificada como crime no artigo 170 do Código Penal. A repressão aos atos fraudulentos pelo ordenamento jurídico brasileiro de forma ampla visa proteger o credor, bem como, alcançar o adimplemento das dívidas, atingindo tão somente o patrimônio do executado e impedindo que este pratique qualquer ato ilícito que o subtraia de cumprir com seus compromissos.
Publicado
2015-03-30
Seção
Resumo