JUS POSTULANDI

  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
  • Marcelo Chicovis de MEDEIROS
Palavras-chave: Jus Postulandi.Direito Processual do Trabalho.

Resumo

Ao ser instaurada em 1941, a Justiça do Trabalho, carente de estrutura e até então sob a esfera administrativa, caracterizava-se pela sua celeridade, simplicidade, informalidade, falta de burocracia e gratuidade. Insere-se nesse contexto o jus postulandi onde o termo em latim siguinifica ‘direito de postular´. O artigo 36 do Código de Processo Civil refere-se que a parte será representada em juízo por Advogado legalmente habilitado ser-lhe-á lícito no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou não a tendo na falta de Advogado. A faculdade conferida as partes de uma relação processual de buscar uma resposta jurisdicional sem a necessidade de contratação de um advogado, e de postular em juízo, daí chamar-se também de capacidade postulatória que é a capacidade reconhecida pelo ordenamento jurídico para a pessoa praticar pessoalmente, ou diretamente os atos processuais. Tal instituto encontra previsão legal nos artigos 791 e 839 da CLT. De acordo com o artigo 791 da CLT, os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a justiça do trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Já o artigo 839, ressalta que a reclamação poderá ser apresentada :a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho. Há entendimento que o jus postulandi somente é possível nas ações decorrentes da relação de emprego, ou seja somente empregados e empregadores podem postular em causa própria na justiça do trabalho. O jus postulandi no processo trabalhista não conflita com o artigo 133 da Constituição Federal, ele apenas reconheceu a natureza do direito público da função de Advogado, sem criar nenhuma incompatibilidade com as exceções legais que permitem à parte ajuizar pessoalmente pleitos perante os órgãos do Judiciário. A súmula nº 425-TST-J limitou o jus postulandi. A limitação ocorreu devido ao fato de que tais ações requerem um conhecimento técnico maior que somente um Advogado possuiria. Uma pessoa sem esse conhecimento não tem como, por exemplo, fazer um recurso de revista ou embargos, pois estes exigem demonstração de certos requisitos para que possam ser reconhecidos pelo TST. A atuação na área trabalhista agora ramo integrante do Poder Judiciário faz-se necessário conhecimento técnico profissional para que se façam valer os direitos dos trabalhadores, a fim de ser aplicada a justiça no caso concreto.  Atualmente o jus postulandi é pouco utilizado, se tornando quase letra morta demonstrando a real necessidade de alterações na lei trabalhista, mudança esta também desejada até por integrantes da comissão elaboradora da CLT. Mesmo tendo o STF decidindo pela constitucionalidade dos artigos 791 e 839, da CLT, entende-se que tais preceitos são inconstitucionais, necessitando uma revisão deste posicionamento por parte da Suprema Corte.
Publicado
2015-03-30
Seção
Resumo