BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS

  • Marcelo Chicovis de MEDEIROS
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Impenhorabilidade. Processo Civil. Bens Inalienáveis.

Resumo

A lei nº. 11.382, de 06/12/2006, apresenta o rol de bens absolutamente impenhoráveis tais como: a) os móveis pertencentes e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado; b) os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado; c) a descrição das verbas de natureza alimentar, que foi enriquecida com detalhamento maior e com a reunião num só inciso das remunerações do trabalho e das verbas de aposentadoria e pensionamento. A impenhorabilidade de subsídios, remunerações (lato sensu), ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.  Os bens públicos são sempre impenhoráveis, dada a sua intrínseca inalienabilidade. Não ocorre a penhora na execução contra a Fazenda Pública (art. 730). O que compreende, em matéria de direitos autorais,” a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas”. A impenhorabilidade legal, no entanto,sofre limitações instituídas para manter o privilégio dentro do razoável. Assim para evitar abusos ou fraudes excluíram da impenhorabilidade (i) os bens de elevado valor (como obras de arte, aparelhos eletrônicos sofisticados, tapetes orientais, móveis de antiquário, automóveis etc.); e (ii) os bens que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida) como uma quantidade maior de televisões, geladeiras, aparelhos de som e projeção etc.). Também nesse caso o legislador impôs limitação á impenhorabilidade de modo a dela excluir os bens de elevado valor (como roupas de alta costura, bebidas finas importadas, jóias, relógios de ouro). Os vencimentos e outra verbas de natureza alimentar:- Os bens necessários ou úteis ao exercício de profissão: A reforma da lei nº 11.382/2006 reforça o posicionamento, ao transplantar essa impenhorabilidade para o novo inciso V do artigo 649, o legislador teve o cuidado de explicitar que a par, das ferramentas e utensílios propriamente ditos, a isenção de penhora compreende “outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão”. - O seguro de vida: A função de seguro de vida é criar em favor de terceiro (o beneficiário)” um fundo alimentar”. Dessa natureza jurídica é que decorre a impenhorabilidade do seguro de vida. Os materiais necessários para obras em andamento, salvo, se estas forem penhoradas. Os materiais são por antecipação, parte integrante da obra. Como tal podem ser penhorados se o todo for. A pequena propriedade rural:- os recursos públicos recebidos por instituições privadas: Os recursos públicos não perdem sua impenhorabilidade, mesmo quando recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde  ou assistência social. a quantia depositada em caderneta de poupança: O inciso X do artigo 649, preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. XI- Os recursos públicos oriundos do fundo partidário:Uma nova disposição legal que afeta a exeqüibilidade dos bens partidários não gozam do privilégio da impenhorabilidade.
Publicado
2015-03-30
Seção
Resumo