SUBSIDIARIEDADE E ANALOGIA NAS NORMAS PROCESSUAIS TRABALHISTAS
Shurama Zamile CARVALHO
Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave:
Princípio da Subsidiariedade. Analogia. Direito Processual do Trabalho.
Resumo
A Consolidação das Leis Trabalhistas é a lei ordinária que rege as lides do Direito Processual do Trabalho na Justiça trabalhista, e que tem por fulcro os princípios da Constituição Federal. Entretanto, conta com vários outros princípios infraconstitucionais, como o princípio da subsidiariedade que é suscitada pela própria CLT, estabelecido no caput do artigo 769, que prevê para as situações em que ela for omissa, será o direito processual comum a fonte subsidiária para o direito processual do trabalho, ressalvando as situações em esta seja incompatível com as questões trabalhistas, assim como o expediente da analogia também pode ser utilizado para suprir as necessidades processuais. Tem-se como as premissas básicas para a aplicação do Princípio da Subsidiariedade dois requisitos, a presença de uma omissão da lei processual trabalhista, relevante, a ponto de impedir a prestação da tutela jurisdicional ao trabalhador; e simultaneamente, a existência de uma norma compatível com o direito processual trabalhista que pode sanar a lacuna da lei, e permitir o desfecho da demanda trabalhista. O princípio da subsidiariedade, assim como o uso da analogia permite a aplicação da legislação do Código de Processo Civil às lides trabalhistas, bem como, permite a utilização de outras leis para auxiliar no curso dos processos trabalhista, desde que, em consonância com a norma trabalhista processual. Dentre as normas subsidiárias aplicáveis ao direito processual do trabalho, além do Direito Processual Civil, temos o direito processual comum que permite a utilização das disposições do Código de Defesa do Consumidor, e nos processos em fase de execução da justiça do trabalho também poderá ocorrer à aplicação como fonte formal no processo de execução trabalhista a legislação que se aplica à cobrança judicial das dívidas ativas da União, conforme disposição da CLT no artigo 889. Faz-se imperioso observar que, à aplicação de outras normas ao direito processual do trabalho exige-se que necessariamente sejam preenchidos os dois pressupostos básicos da existência da lacuna na Consolidação das Leis Trabalhista; e que haja a compatibilidade com outro dispositivo legal vigente, o qual se pretende utilizar. Sobre a questão das reformas que ocorrem sobre as diversas legislações, os especialistas em direitos do trabalho, como os magistrados, os procuradores e os advogados, procuram escolher entre as inovações, aquelas que melhor se aplicam as relações jurídicas do processo trabalhista. Em todos os casos, os juízes, ao utilizarem-se da subsidiariedade ou da analogia no processo trabalhista, o fazem de forma criteriosa, independente da legislação a que podem recorrer, pois como prevê o Código de Processo Civil, no artigo 126, cabe ao magistrado julgar os processos mesmo que ocorra lacuna ou obscuridade das normas vigentes, recorrendo às normas legais, à analogia, aos costumes, ou aos costumes e princípios gerais do direito se assim for necessário para chegar à sentença. O subsidiariedade soma-se a analogia como instrumentos para auxiliar na autonomia do Direito Processo do Trabalho, que busca a solução da lide trabalhista de forma efetiva e célere, permitindo ao trabalhador a conclusão de sua lide sem obstruções ou embaraços ocasionados pelas lacunas legais.