EMBARGOS DO DEVEDOR

  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
  • Camille Nunes CAVALHEIRO
Palavras-chave: Embargos. Embargos do devedor. Execução.

Resumo

Os embargos do devedor tem a finalidade de proporcionar a defesa contra os efeitos que possam vir com a execução, quer seja para evitar o descumprimento de regras processuais, resguardar os direitos materiais, deformação dos atos executivos, garantindo o seu direito do contraditório (artigo 736 do Código de Processo Civil. De Acordo com a Lei nº 5.869/73 reformada pela lei 11.382/2006, os embargos oponíveis à execução podem ser de terceiro ou do devedor. A natureza jurídica é de uma ação constitutiva que uma nova relação processual, ou seja de conhecimento. Os embargos à execução são autuados, bem como distribuídos, em autos apartados por se tratar de uma ação própria e autônoma. Sendo que a competência para julgar o mesmo é do juízo que tramita a execução. O prazo para apresentar os embargos é de 15 (quinze) dias contados da data da citação/intimação, quando houver mais de um executado o prazo para cada um inicia a partir da juntada do mandado de intimação/citação. Após o recebimento o juiz ofertará o prazo de 10 (dez) dias para a impugnação do embargado. A legitimidade para propor os embargos é de quem figura no polo passivo na ação de execução. O embargante pode alegar nulidade da execução por não ser executivo o título apresentado, penhora incorreta, ou avaliação errada, excesso de execução ou acumulação indevida de execuções, retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para a entrega de coisa certa ou qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, conforme dispõe o artigo 745 do Código de Processo Civil. No caso de embargos contra a Fazenda Pública só poderão versar sobre falta ou nulidade da citação, inexigibilidade do título, ilegitimidade das partes, cumulação indevida de execuções, excesso de execução, incompetência do juízo da execução ou sobre qualquer fato impeditivo, modificativo, extintivo (artigo 741 do Código de Processo Civil). Quanto aos efeitos dos embargos pelo devedor, não suspende a execução (a não suspensão dá-se ao fato da maioria dos embargos ser protelatórios), salvo se o embargante provar que a continuidade do feito principal o afetará e acarretará dano de difícil reparação, estes dependem também que a penhora ou seja parte da dívida esteja garantida, conforme dispõe o artigo 739-A do Código de Processo Civil. Nada impede que o embargante requeira a suspensão, conforme dispõe o artigo 798 do Código de processo Civil, desde que comprove um possível dano de dificil reparação, mesmo que na falta de penhora, depósito ou caução da dívida, sendo presentes os requisitos de segurança (periculum in mora e fumus boni juris). O juiz poderá rejeitar os embargos nas hipóteses do artigo 739 do Código de Processo Civil. Se os embargos se tratar de embargos meramente protelatórios, desde que reconhecido, o juízo arbitrará multa ao executado, ora embargante, em favor do exequente, ora embargado, ficando, dessa forma, condicionado a interposição de qualquer outro recurso ao depósito da multa.
Publicado
2015-03-30
Seção
Resumo