O sincretismo processual foi instituído pela Lei 11232/2005. Com o sincretismo processual houve uma redução, ou seja, agora ocorre tudo na mesma relação jurídica processual (conhecimento e execução), exemplo disso é a fase de cumprimento de sentença e fase de execução. Se adveio do processo de execução não há necessidade de nova citação e novas custas, salvo o título extrajudicial que já inicia com o processo de execução, sem o processo de conhecimento. Foi criado para dar maior celeridade ao processo de conhecimento e garantir o princípio da máxima utilidade da execução. Há três modalidades de processo em nosso ordenamento jurídico: conhecimento, execução e cautelar. O processo de execução busca a efetividade, transforma um direito consubstanciado em um título em realidade, busca a satisfação do crédito ou adimplemento da obrigação. Além dos princípios que regem o Direito Brasileiro, o processo de execução é regido pelos princípios da responsabilidade patrimonial (significa que o que se busca é o bem capaz de satisfazer o crédito e com a súmula vinculante 25 não há mais prisão civil por dívida, com exceção da prestação alimentícia; é vedada a cobrança vexatória e pelo princípio da dignidade da pessoa humana a responsabilização é feita com bens futuros e presentes, jamais com o corpo). O princípio da máxima utilidade da execução significa que a execução deve ser útil e específica, o credor (exeqüente) deve ter alguma vantagem, não se executa por executar, existem meios para compelir o devedor para pagar (sub-rogatórios ou coercitivos). Consoante o princípio da menor onerosidade do devedor deve haver ponderação, a execução não deve ser desproporcional. Pelo princípio da execução equilibrada na execução deve existir razoabilidade e proporcionalidade; o princípio da máxima utilidade da execução é relativamente mitigado pelo princípio da menor onerosidade do devedor (artigo 620 do Código de Processo Civil), dessa junção resultou o princípio da execução equilibrada, busca-se a satisfação do crédito, mas com respeito aos direitos do devedor. Os requisitos essenciais da execução civil estão previstos nos artigos 580 e 586 do Código de Processo Civil. Para haver execução, deve haver um título, ou seja, o direito deve estar consubstanciado em um documento que o represente; a execução deve ser líquida, certa e exigível. Os títulos executivos judiciais estão previstos no artigo 475-N do Código de Processo civil e os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no artigo 585 do mesmo diploma legal. A execução é regida pelos princípios nullus titulus sine legis (tipicidade, taxatividade) e nullus executio sine titulus (não existe execução sem título). A liquidez quer dizer que não há mais discussão sobre o montante, o valor é líquido; a certeza corresponde aos requisitos básicos da obrigação, estabelece quem é o devedor, quem é o credor; a exigibilidade significa que a dívida já pode ser cobrada, isto é, já está vencida e não encontra - se prescrita. Da breve análise das características do processo de execução civil, pode-se concluir que o sincretismo processual veio trazer maior estabilidade e garantia à execução civil.