EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL

  • Aline de Arruda PEREIRA
  • Helen Pâmela Pereira Vilas BOAS
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Direito Civil. Parte geral. Extinção da Personalidade Jurídica da Pessoa natural.

Resumo

Este resumo trata do tema da Extinção da Personalidade Jurídica da Pessoa Natural ou Física. O conceito da personalidade consiste em atribuir aos indivíduos direitos e deveres na ordem jurídica, sendo que esses desaparecem em caso de morte, quando extingue-se a personalidade natural, deixando o individuo de existir. Ela inicia-se quando nascemos com vida, e termina quando morremos. Existem quatro tipos de mortes, entre elas: A morte real, a morte civil,a morte presumida e a morte simultânea. Na morte real, é quando existe o corpo do de cujus para comprová-la. É quando há cessação da atividade cerebral, atestada por um profissional médico. A sua prova se faz pelo atestado de óbito ou pela justificação, em caso de catástrofe e não encontro do corpo. A existência da pessoa natural termina com a morte, e suas consequências são: extinção do pátrio poder; dissolução do casamento; extinção dos contratos pessoais; extinção das obrigações, entre outras. A morte civil existiu na idade média especialmente para os condenados a penas perpétuas e para os que abraçavam a profissão religiosa, permanecendo recolhidos, e que permaneceu até a idade moderna. Quando um filho atenta contra a vida de seu pai, ele pode ser excluído da herança como indignidade, como “se morto fosse” somente para o fim de afastá-lo da herança. Outra forma de morte civil é a ofensa a honra (injúria, calúnia, ofensa, difamação), ou a pessoa evitar o cumprimento de um testamento. As referidas pessoas eram privadas pelos direitos civis e consideradas mortas para o mundo. Já a morte presumida, pode ser com ou sem declaração de ausência, quando a pessoa for declarada ausente, desaparecida do seu domicilio ou que deixa de dar notícia s por longo período de tempo ou seja ausente é aquele que desapareceu sem deixar um curador ou uma pessoa administrando seus bens. Presume-se a morte, quando aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva. Neste caso poderá somente ser requerida a declaração da morte presumida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. O ausente não é declarado morto, e sua esposa também não é declarada viúva. Os efeitos da morte presumida são apenas patrimoniais. Quando falamos de morte simultânea, falamos no caso de duas pessoas falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar qual delas morreu primeiro, presumir-se-ão simultaneamente mortas. O principal efeito da presunção de morte simultânea, é que não tendo havido tempo ou oportunidade para a transferência de bens entre os comorientes, um não herda o outro. Em todas as mortes citadas acima, apresentam atestado de óbito.
Publicado
2015-03-30
Seção
Resumo