INCLUSÃO DO FEMINICÍDIO NO CÓDIGO PENAL: UM PARALELO COM A LEI 11.340/06 (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER) E DISCUSSÕES SOBRE A SUA (IN)EFETIVIDADE

  • Grasiely Francescon ROHRBEK
  • Helen Cassia dos Santos BRUM
  • Israel RUTTE
  • Willian Alípio dos SANTOS
  • Wilson Padilha FERREIRA
Palavras-chave: Violência doméstica (Lei 11.340/06). Princípio da igualdade. Bem jurídico. Feminicídio. Decreto lei nº 292/13.

Resumo

Está em trâmite no Congresso Nacional o projeto de Lei n. 292/2013 que pretende incluir, no parágrafo 2º, do artigo 121, do Código Penal brasileiro, uma qualificadora relativa ao homicídio praticado contra a mulher. Para tanto, é preciso analisar os aspectos históricos da violência doméstica, o bem jurídico tutelado pelo homicídio, as eventuais repercussões (inibidoras) em relação ao criminoso, e também, o princípio da igualdade/isonomia. A priori, autores sustentam que não importa quão alto seja a pena, pois se aduz que esse não será fator inibidor para que o criminoso faça da sua ação o resultado, tornando-se irrelevante a pena quando a prática do delito arroja-se de destemor. Por certo, investimentos em políticas públicas poderiam apaziguar a violência de gênero muitas vezes concebida como fenômeno natural, e que deságuam no âmbito judicial. Ainda assim, é preciso fazer valer o princípio da igualdade material ou de fato, onde as medidas de caráter político que tutelam os interesses de grupos sociais considerados discriminados devem produzir a igualdade desses entes perante o Estado, e a aprovação do projeto de lei contribuiria para a equiparação de mulheres e homens dentro da sociedade brasileira, ou seja, sua vida, como estado valioso tutelado pelo Direito, reputaria valoração idêntica a do homem. Assim, a tipificação do feminicídio como crime de gênero diferenciá-lo-ia dos demais homicídios. Essa distinção é necessária para que esse tipo de delito não seja apoucado por meio de qualificações como crimes passionais ou homicídios privilegiados.
Publicado
2015-03-30
Seção
Artigos