REGIME DE BENS

  • Rosana Silva de OLIVEIRA
  • Dalva Araújo GONÇALVES
Palavras-chave: Regime. Bens. Casamento. Família. Regras.

Resumo

O Direito Brasileiro possui quatro modalidades de regimes de bens: o da comunhão universal de bens, o da comunhão parcial de bens, da participação final nos aquestos e separação de bens. O regime de bens estipula as regras patrimoniais que serão aplicadas na constância do casamento e na possível dissolução do casamento. Há três princípios que regem o regime de bens, o da variedade, o da liberdade e o da mutabilidade justificada. O regime da comunhão parcial de bens está disciplinado nos artigos 1658 até 1666 do Código Civil, também é chamado de regime supletivo e o pacto antenupcial é dispensado. Nesse regime, há três patrimônios, o da esposa, o do marido e o de ambos. Fazem parte do patrimônio comum todos os bens havidos pelo esforço comum do casal, bem como as heranças e doações que forem destinadas a ambos. É o regime aplicado à união estável se não houver disposição em contrário. O patrimônio comum se comunica, mas o patrimônio pessoal é incomunicável. No regime da comunhão universal, que está disciplinado nos artigos 1667 até 1671 do Código Civil, existe um patrimônio que é indiviso até a dissolução do casamento, cada cônjuge é detentor da metade ideal; há uma única massa de bens, anteriores e posteriores ao casamento, podem existir bens próprios de cada um desde que estejam descritos no pacto antenupcial. O regime de participação final nos aquestos encontra-se nos artigos 1672 até 1686 do Código Civil. Existem dois patrimônios distintos de cada um dos cônjuges até a dissolução da sociedade conjugal. Quando ocorre a dissolução, faz-se uma apuração dos bens adquiridos na constância do casamento partilhando-os ao meio, por isso que se diz existir uma expectativa de meação. Cada cônjuge administra seu patrimônio, mas, para bens imóveis exige-se a outorga uxória ou marital. É um regime híbrido porque durante o casamento se assemelha com a separação de bens e com o divórcio aplicam-se as regras semelhantes ao regime da comunhão parcial de bens. O gênero regime de separação de bens encontra-se disposto nos artigos 1687 e 1688 do Código Civil e subdivide-se em duas espécies, a separação obrigatória, legal ou necessária e a separação voluntária, convencional ou absoluta. Existem duas massas de patrimônio incomunicáveis, não importa o momento da aquisição do bem. A separação de bens convencional pode ser absoluta ou relativa (exceções à incomunicabilidade). Se for voluntária só será válida se for estipulada através de pacto antenupcial, não tem meação e há uma liberdade patrimonial. A separação é obrigatória para os maiores de setenta anos, para os que infringirem as causas suspensivas e para o cônjuge menor. A breve análise dos regimes aqui estudados são regras que comportam exceções. O Estatuto das Famílias pretende manter os princípios e estipula a admissão de outros regimes que não contrariem a lei. A tendência é o desaparecimento do regime de participação final nos aquestos por ser incompatível com a cultura brasileira.  
Publicado
2015-03-30
Seção
Resumo