Instituto de muita importância no direito brasileiro, sendo muito relevante seu entendimento para em especial o Direito de Família. Poligamia, palavra originada do grego que significa muitos matrimônios, quando o indivíduo casa-se com várias pessoas existindo a poliandria que é quando a mulher é casada com vários homens, e a polianginia que é quando o homem é casado com várias mulheres. A poligamia é permitida por algumas religiões e pela legislação de alguns países. É comum em alguns lugares do mundo. Em nosso ordenamento jurídico brasileiro houve uma falha no sentido de permitir uma interpretação ampla do assunto. Vez que bigamia, o casamento de uma pessoa ainda casada, ocasionando o seu segundo casamento, é proibida, porém a lei nada diz sobre outros possíveis casamentos deixando vago o instituto. A bigamia como conceito é uma ralação de matrimônio entre uma ou duas pessoas que já estão casadas. Segundo o que conceitua o mestre do direito Sauingny, a poligamia é o estágio menos avançado da moral, bem como a monogamia seria a forma natural e mais apropriada de aproximação sexual da raça humana. O casamento de pessoa casada é nulo. O Estado tem interesse na manutenção da estrutura familiar, a ponto de proclamar que a família é a base da sociedade. Em atenção ao preceito monogâmico, o estado considera crime a bigamia, crime conceituado no código penal no artigo 235. Pessoas casadas são impedidas de casar segundo o artigo 1.521 no código civil e bigamia torna nulo o casamento (cc 1.548 II e 1.521 VI). Também é um esforço do legislador em não emprestar efeitos jurídicos ás relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar, chamando-as de concubinato (cc .1.727). Em uma sociedade baseada na constituição de família, culminado com a monogamia, como modelo único concretizado, não poderia o estado através dos legisladores afrontarem a natureza das relações afetivas. Há nulidade no segundo casamento, e a anulação do primeiro não convalida o segundo, porque a sua realização se deu enquanto havia o impedimento matrimonial. A bigamia como conceito é uma ralação de matrimônio entre uma ou duas pessoas que já estão casadas. Segundo o que conceitua o mestre do direito Sauingny, a poligamia é o estágio menos avançado da moral, bem como a monogamia seria a forma natural e mais apropriada de aproximação sexual da raça humana. O casamento de pessoa casada é nulo. O Estado tem interesse na manutenção da estrutura familiar, a ponto de proclamar que a família é a base da sociedade. Em atenção ao preceito monogâmico, o estado considera crime a bigamia, crime conceituado no código penal no artigo 235. Pessoas casadas são impedidas de casar segundo o artigo 1.521 no código civil e bigamia torna nulo o casamento (cc 1.548 II e 1.521 VI). Também é um esforço do legislador em não emprestar efeitos jurídicos ás relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar, chamando-as de concubinato (cc .1.727). Em uma sociedade baseada na constituição de família, culminado com a monogamia, como modelo único concretizado, não poderia o estado através dos legisladores afrontarem a natureza das relações afetivas. Há nulidade no segundo casamento, e a anulação do primeiro não convalida o segundo, porque a sua realização se deu enquanto havia o impedimento matrimonial.