Palavras-chave:
Direito Civil. Pessoas Jurídicas. Classificação.
Resumo
Pessoas Jurídicas consistem em um conjunto de pessoas ou bens, dotadas de personalidade jurídica própria e constituído na forma de leis para a consecução de fins comuns. Segundo a doutrina do professor Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil Brasileiro, Parte Geral, 12 ed. 2014, verifica-se a definição de pessoas jurídicas de direito privado “são entidades que a lei confere personalidade, capacitando a serem sujeitos de direitos e obrigações.” (p. 309). Fundamenta-se no artigo 44 do Código Civil Brasileiro de 2002, qual se divide em: associações (consistem em uma união de pessoas que se organizam para fins não econômicos); sociedades (são formadas por conjunto de pessoas que se reúnem visando fins lucrativos); as fundações (são formadas por um acervo de bens que recebe personalidade jurídica para a realização de fins determinados visando o interesse da sociedade, sem fins lucrativos); as organizações religiosas (se assemelham às associações quanto ato tratamento jurídico); os partidos políticos (possui natureza própria, seus fins são políticos, não se caracterizando pelo fim econômico ou não); as empresas individuais de responsabilidade limitada, porém devem-se observar os parágrafos do artigo 44 e 45 do Código Civil Brasileiro de 2002 no que rege a criação destas pessoas jurídicas, sendo seu órgão responsável pela sua aprovação e registro o Poder Executivo e quando necessário também à autorização. A finalidade destas classificações é para construir, firmar estatutos e estabelecer contratos sociais expressando a vontade de duas ou mais pessoas regularizando-as na lei através destes, meio necessário para estabelecer os requisitos ao torna-se uma pessoa jurídica de direito privado qual inclui: a pluralidade de bens ou pessoas, finalidade lícita, ato constitutivo e o registro (conforme já mencionado em análise). No que tange as obrigações incluem-se os atos administrativos exercidos nos limites de seus poderes definidos no contrato firmado pelas partes e quanto a responsabilidade pode ser contratual e extracontratual, no caráter patrimonial é respaldada no artigo 389 do código Civil brasileiro de 2002. Importante fato a ser mencionado é que tanto as pessoas jurídicas quais possuam fins lucrativos ou não, respondem pelos danos causados a terceiros, qualquer que seja sua natureza e os seus fins (corporações e fundações), pois não deve haver a preocupação em deixar o dano sem o ressarcimento devido. Responde assim a pessoa civilmente pelos atos de seus dirigentes ou administradores bem como seus empregados, qual nessa qualidade causarem dano a outrem.