AUSÊNCIA

  • Alessandra Akemi SAIKI
  • Patrícia Correia de SOUZA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Direito Civil. Parte Geral. Morte Presumida. Ausência.

Resumo

O Direito Civil é uma disciplina do Direito que se destina a regular a vida privada em sociedade. No Código Civil, em sua Parte Geral, encontra-se regulado desde o nascimento da pessoa natural, sua capacidade, domicílio e residência, seus direitos inerentes a personalidade até culminar com a morte. Dentre os inúmeros institutos do Direito Civil, tem-se a ausência. Ausência consiste no desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio sem deixar notícias ou procurador, ou um representante, para cuidar dos seus bens, está previsto nos artigos 22 a 25 do Código Civil. Designar um curador para os bens do ausente é a primeira fase e tem a durabilidade de um ano, supondo, de início, que o desaparecimento seja transitório. Ausente é o indivíduo que desapareceu, consciente ou inconscientemente, voluntária ou involuntariamente. Sua importância no ordenamento jurídico está relacionada a possibilidade de declaração de morte presumida de uma pessoa ausente. Desta forma, é imperioso informar que a morte cessa a personalidade jurídica, encerrando todos os direitos e deveres de uma pessoa. Quando é possível constatar a morte, pois foi encontrado o corpo, feito o exame por médico legista que atestou a morte, tem-se a chamada morte real. No entanto, existem situações em que não se tem esta possibilidade, é quando chamamos de morte presumida. São elas sem declaração de ausência e com declaração de ausência. Estão previstos nos artigos 6° ao 8° do Código Civil, que a morte sem declaração de ausência acontece a partir do momento em que o indivíduo tem comprovação de que estava em perigo de vida, ou seja, em épocas de guerra, ou quando não foi encontrado dois anos após o término da guerra. Passado algum tempo e a probabilidade de morte do ausente, por causa transitórias, aumenta, o legislador deixa de proteger os interesses do ausente e passa a dividir esses interesses com os herdeiros e credores. Dando início a sucessão provisória, que dura dez anos. Após os dez anos da sucessão provisória se não houver, ainda, o regresso do ausente, os interessados podem requerer a sucessão definitiva. Porém, se o ausente retornar no prazo da sucessão definitiva, ele tem o direito ao patrimônio, no entanto não pode protestar nada, deve aceitar os bens da forma em que se encontram, de acordo com os artigos 37 e 39 do Código Civil. Todavia, algumas doutrinas, entendem o prazo de dez anos, citado no artigo 39 do Código Civil, como decadencial, ou seja, se o ausente retornar, não terá direito a nada.
Publicado
2015-03-30
Seção
Resumo