FIM DA PERSONALIDADE JURÍDICA

  • Roger REVEDELLO
  • Emmanoel Leocadio CAMPOS
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA

Resumo

Para tratarmos do tema ora proposto, qual seja, Morte, é imperioso esclarecer que esta encerra a personalidade jurídica, no entanto, é preciso ressaltar que a personalidade jurídica da pessoa física ou natural se inicia com o nascimento com vida, o que acarreta a inclusão desta pessoa no mundo jurídico. O nascimento com vida define a pessoa como sujeito de direito e deveres na ordem jurídica. Da mesma forma, que o nascimento com vida estabelece o início da personalidade jurídica, a morte estabelece o seu fim. A morte é o fim da personalidade jurídica, para o mundo do direito. É possível classificar, de forma acadêmica, os tipos de morte em duas categorias, sendo elas: a morte real e a morte presumida.  Ambas acarretam o desligamento da pessoa do mundo do Direito. Com a morte não existem mais direitos e deveres da pessoa falecida, que deixa de existir, de ser sujeito. A morte real, que é a primeira classificação, ocorre quando é possível constatar a morte da pessoa física, por existir o cadáver ou partes do mesmo, exemplifica-se o caso do acidente de carro, por mais trágico que seja o fato terá como comprovar devido aos restos mortais que estarão no local, já a morte presumida é determinada com a declaração de ausência ou sem declaração de ausência. Primeiramente são casos de morte presumida, todas as situações que não exista o corpo para constatar a morte. A morte presumida sem declaração de ausência, está prevista no artigo 7° do Código Civil. Ressalte-se que esta modalidade de morte não estava prevista no antigo Código Civil, qual seja, o de 1916. A respeito da previsão do Código atual, tem-se que pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; ou se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Prevendo ainda, que tanto na primeira quanto na segunda hipótese a declaração da morte presumida somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. Por outro lado, existe a morte presumida com declaração de ausência, que não é novidade no nosso ordenamento jurídico. É a situação de quando a pessoa ausenta-se de seu domicílio sem deixar notícias, tampouco representante para administrar-lhe os bens. Por se tratar de morte presumida, é óbvio que esta poderá a qualquer momento se transformar em morte real quando se descobre que o corpo da pessoa buscada ou ainda, o “falecido” aparece vivo.        
Publicado
2015-03-30
Seção
Resumo