AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • Rodrigo de FRANÇA
  • Victor H.H. SCHWANTES
  • Renato Luiz de Avelar BANDINI
Palavras-chave: Processo do Trabalho. Agravo de Instrumento.

Resumo

Com sua origem em Portugal, o agravo de instrumento apareceu para atenuar a rigidez da lei Afonso IV, que proibia apelação contra sentenças interlocutórias, sendo o agravo de instrumento abolido em nosso sistema em vinte e nove de novembro de mil oitocentos e trinta e dois e depois restabelecido por lei na data de três de dezembro de mil oitocentos e quarenta e um e hoje o mesmo está previsto no artigo 897, “b” da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), o qual tem por finalidade atacar os despachos denegatórios  de recursos. Há entendimentos de que o agravo de instrumento também serve para impugnar decisão de juiz de 1º grau que conceder ou denegar liminar em mandado de segurança, em matéria de multas administrativas (Lei 12.069/2009), embora a questão ainda seja controvertida. É inadequada a interposição de agravo de instrumento de despacho que entende cabível o recurso de revista apenas quando há parte das matérias veiculadas, mas sendo cabível também o agravo de instrumento contra despachos que impedem o pedido de revisão do valor da causa, pois no caso não é possível a interposição do mandado de segurança, sendo o agravo de instrumento o meio adequado para a obtenção da reforma daquela decisão interlocutória. O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de oito dias após o despacho denegatório de seguimento de recurso e deverá ser endereçado ao juízo “a quo”, sendo o mesmo julgado pelo tribunal hierárquico superior. O agravo de instrumento é recurso que propicia juízo de retratação, pois o prolator do despacho agravado, frente aos fundamentos expendidos pelo recorrente (agravante), poderá reconsiderá-lo, conforme IN 16/2000. Sendo julgado procedente,  processo estará destrancado e será dado seguimento normal ao processo.
Publicado
2015-03-30
Seção
Resumo