RECURSO ORDINÁRIO NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

  • Carmen Leticia de Brito PANTOJA
  • Elan Marcos de Matos TEIXEIRA
  • Priscila MOREIRA
  • Stephany Paula CALEGAR
  • Renato Luiz de Avelar BANDINI
Palavras-chave: CLT. Mérito. Admissibilidade. Processo.

Resumo

O recurso ordinário é um dos recursos possíveis ao recorrente no Processo do Trabalho. Previsto no art. 895 da CLT, tem semelhanças com a apelação no processo civil. Pode ser interposto tanto no juízo de 1º como de 2º grau, quanto de decisões em que se extingue o processo com resolução de mérito, como também em decisões terminativas que se extingue o processo sem resolução de mérito. Porém, não caberá de decisão que homologa acordo entre as partes, pois a mesma é irrecorrível (parágrafo único do art. 831 da CLT). Será recebido apenas no efeito devolutivo, sendo devolvido ao Tribunal para a apreciação da matéria impugnada. O que será examinado será toda a matéria de fato e de direito impugnada, não podendo ser excedido o dispositivo de sentença. Para a interposição deste recurso a parte reclamada deverá recolher as custas, salvo se concedido o benefício da justiça gratuita, bem como o depósito recursal, se houver condenação em pecúnia. No dissídio coletivo não se exige o depósito recursal, pois a natureza jurídica da sentença é constitutiva ou declaratória, ou seja, não há condenação, será declarada a existência ou inexistência de determinada relação jurídica ou a ilegalidade da greve (natureza declaratória), ou se há modificação, extinção ou criação de novas condições de trabalho (natureza constitutiva). Se a parte não concordar com a decisão, poderá interpor o recurso ordinário no prazo de 8 dias. Analisado pelo juiz se o recurso atende os pressupostos legais para sua admissibilidade, determina que a parte contrária apresente contra-razões ao recurso no prazo igual de 8 dias (art. 900 CLT), exceto a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias e fundações públicas que não explorem atividades econômicas, cujo prazo é de 16 dias. No procedimento sumaríssimo os autos não serão enviados para parecer da procuradoria do Trabalho. Serão distribuídos de imediato ao relator designado ao chegar no Tribunal. O relator deverá liberá-los para pauta de julgamento no máximo em 10 dias contados da distribuição. Não haverá revisor. Será colocado o processo imediatamente em pauta para julgamento. O advogado poderá, querendo, fazer sustentação oral.
Publicado
2015-03-30
Seção
Resumo