EMBARGOS DECLARATÓRIOS

  • Renato Luiz de Avelar BANDINI
  • Alexandre BOROWSKI
  • Eduardo Ruthes BILOBRAM
  • Giselli Espindola ERCKMANN
  • Sasha Moreira SANTOS
Palavras-chave: Embargo. Declaratório. Obscuridade. Efeito.

Resumo

O embargo declaratório é o recurso destinado a pedir ao juiz prolator da sentença ou do acórdão que esclareça obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no julgado, para deste modo adequar a decisão aos articulados dos autos. Possui fundamento jurídico no princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º CF LIV e LVCF) e infraconstitucional nos arts. 496, 535, ambos do CPC e no art. 897-A da CLT.O CPC no art. 535 I, II prevê o cabimento dos embargos quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre algo que o juiz ou tribunal deveria se pronunciar. Por sua vez o art. 897-A não aponta hipóteses de cabimento, prevendo deste modo a possibilidade de se ter efeito modificativo (efeito infringente). Caso não se admita embargos com efeito modificativo para os pressupostos intrínsecos, o caminho é convertê-lo em agravo regimental, com a aplicação da súmula 421 do TST, embasando-se assim nos princípios da celeridade e da fungibilidade processual, sendo essa solução mais segura por conta do limite imposto pela lei para o efeito modificativo. Neste ínterim a  OJ. 142 da SDI-1 do TST, inciso I reza que é passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária, ou seja, antes que se dê o efeito modificativo do art. 897-A é preciso dar ciência antecipadamente à outra  parte do processo. Pode ser interposto no prazo de cinco dias a contar da ciência da decisão, não estando sujeito a preparo (art. 536 CPC e 897 CLT), o prazo é em dobro para interposição de pessoa jurídica de direito público art. 1º, III DL 779/69. A não apresentação enseja preclusão Súmula 317 STF e 184 TST. O recurso interposto no juizado especial cível suspende o prazo para outros recursos e a interrupção se dá não só para o embargante como também para o embargado, isto é, o prazo recomeça por inteiro. Enfim, para que o trâmite tenha um devido processo legal, princípio este que é garantido constitucionalmente, esta decisão terá necessariamente que ser realizada pelo Tribunal ou juiz singular, sendo esta a mais clara possível, sem muitas palavras confusas e rebuscadas, devendo também envolver todos os pedidos pleiteados pelas partes e a fundamentação deve colidir com a conclusão, além de não ser permitido a tal recurso atacar o mérito desta decisão servindo somente para esclarecer algo da mesma.
Publicado
2015-03-30
Seção
Resumo