ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A RESPONSABILIDADE POR DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE

  • Jenifer de Souza BUB
  • Marcos Paulo LOPES
  • Mark Stanley Barbosa IRIAS
  • Larissa Barreto MACIEL
Palavras-chave: Danos ao meio ambiente. Responsabilidade solidária. Responsabilidade Civil.

Resumo

Analisando o recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, contra acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, verifica-se que o STJ decidiu em caso de recuperação do "Brejo Lameiro", área situada no Município de Campos dos Goytacazes, em que se reclamou sobre a exploração da "cana de açúcar" pela Usina Sapucaia. No Recurso Especial foi arguida a ocorrência de dano ambiental por obras iniciadas na década de 60/70. Em atenção à política econômica implementada pela União Federal, seria possível realizar a drenagem do local e recuperar o meio ambiente, mas a Usina Sapucaia contra-argumentou dizendo que tal iniciativa, e os ônus dela decorrentes, não lhe poderiam ser atribuídos, isso em razão de interpretação da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, e pelo fato de o "Brejo Lameiro" ser considerado como área de proteção ambiental. Todavia, segundo o Ministro Mauro Campbell Marques, “A ação civil pública por dano causado ao meio ambiente pode ser proposta contra o responsável direto ou indireto, ou contra ambos, em face da responsabilidade solidária pelo dano ambiental”. O problema maior surge quando há a presença de mais de um poluidor degradando a mesma área. ATHIAS afirma não ser razoável que, por não se poder estabelecer com precisão a qual pessoa cabe a responsabilização isoladamente, se permita que o meio ambiente reste lesado. Sobre o tema, a lição de MAZZILLI, ao afirmar que: "quando presente a responsabilidade solidária, podem os litisconsortes ser acionados em litisconsórcio facultativo, não se trata, pois, de litisconsórcio necessário, de forma que não se exige que o autor da ação civil pública acione a todos os responsáveis, ainda que o pudesse fazer". O Ministro Mauro Campbell Marques relata que “Na hipótese examinada, não há falar em litisconsórcio passivo necessário, e, consequentemente, em nulidade do processo, mas tão-somente em litisconsórcio facultativo, pois os oleiros que exercem atividades na área degradada, embora, em princípio, também possam ser considerados poluidores, não devem figurar, obrigatoriamente, no polo  passivo na referida ação”. Neste sentido ressalta SILVA, que: “A Lei nº 6.938/81 (artigo 3º, III) considera poluidor a pessoa física ou jurídica, de Direito Público ou Privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Vale dizer: agentes poluidores são todas as pessoas, entidades ou instituições que, consciente ou inconscientemente, direta ou indiretamente, provocam a presença, o lançamento ou a liberação, no meio ambiente, de poluentes”. “Inexiste, nesta esteira, dúvidas acerca da caracterização do dano ambiental.” Destarte, resta claro que todos são responsáveis solidariamente pela ocorrência de danos ambientais, sendo a responsabilidade ambiental objetiva, podendo ser proposta a ação civil pública contra todos os responsáveis, ou não, de modo a se garantir amplamente o equilíbrio ambiental e sua efetiva recuperação.
Publicado
2015-03-30
Seção
Resumo