GUARDA COMPARTILHADA

  • Gizele FRANÇA GANSKI
  • Marenice JANKOVSKI
  • Vanessa GOMES NOGUEIRA
  • Dalva ARAÚJO GONÇALVES
Palavras-chave: Guarda compartilhada. Interesse do menor. Poder familiar.

Resumo

A Lei 11.698/2008 entrou em vigor para regulamentar o entendimento dos juízes das varas de família, para equilibrar a forma de convivência e responsabilidades de ambos os genitores em relação aos filhos, garantindo ao menor o seu bem estar, fundamentado nos princípios constitucionais que garante a vida, a liberdade e igualdade para todos. A guarda compartilhada é o instituto que responsabiliza ambos os pais pela educação, assistência material e moral, preservação dos filhos menores, sendo eles ainda seres em desenvolvimento, necessitando de um cuidado especial, sendo que compartilhar significa participar, tomar parte. Podendo definir a guarda compartilhada como sendo aquela em que os genitores ou responsáveis dividem e compartilham as responsabilidades e decisões inerentes à criação de um filho. Aplicar a guarda compartilhada, não se trata de estabelecer o princípio da igualdade entre homem e mulher o que deve levar em consideração é a justiça e bem estar do menor, pois ambos os genitores, devem ter seus direitos e deveres em relação aos filhos. Assim, eles serão beneficiados mesmo numa situação difícil, tal como a separação dos pais, pois por mais consensual ou amigável que seja, há uma mudança nos hábitos, nos costumes o que causa dor e sofrimento para todas as partes, sendo os filhos os mais prejudicados. Na guarda compartilhada o que deve prevalecer é o bom senso e a compreensão inclusive no ajuste do período de convivência. Quando os filhos são pequenos, o período de convivência será fundamental para viabilizar a rotina e sobre tudo evitar desordem e conflitos. Em uma visão mais ampla do instituto, pode-se dizer que a guarda compartilhada representa na quase totalidade das vezes o princípio constitucional do melhor interesse da criança. Concluiu-se que a guarda compartilhada é uma recente criação do legislador que beneficia a continuidade da convivência familiar, que para o filho é muito importante para sua formação social, psíquica e de sua personalidade. O tema possui fundamentação jurídica na própria Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, além de possuir uma regulamentação própria.A guarda compartilhada foi um verdadeiro progresso para a sociedade, que com o passar do tempo sofreu alterações em seus costumes e valores, necessitando de um instituto que preservasse os filhos advindos de uma relação conjugal ou afetiva, após uma separação do casal.
Publicado
2015-03-30
Seção
Resumo