PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

  • Gizele França GANSKI
  • Marenice JANKOVSKI
  • Vanessa Gomes NOGUEIRA
  • Renato Luiz de Avelar BANDINI
Palavras-chave: Prescrição intercorrente. Justiça do Trabalho. Entendimentos

Resumo

É a perda do direito pelo decurso do tempo, em razão da inércia da parte, que não toma iniciativa no sentido de praticar atos processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o processo. A polêmica existente gira em torno de três correntes doutrinárias: A primeira, diz que são aplicáveis,em qualquer hipótese, estando correto o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.º 327 do STF; A segunda defende que são inaplicáveis, em qualquer hipótese, estando correto o entendimento jurisprudencial baseado na Súmula n.º 114 do TST; já a terceira entende que é parcialmente aplicável, estando correto o entendimento manifestado por parte da doutrina e da jurisprudência. De fato, o processo não deve ter seu curso prolongado, por atentar contra a economia processual, gerando ônus desnecessário ao sistema judiciário. Nesse contexto, encontra-se acrescido ao rol dos direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Entende-se que a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho é um meio de se combater o alongamento infrutífero dos processos e consequentemente para que o judiciário tenha tempo disponível para apreciar aceleradamente os novos feitos, zelando, com isso, pela segurança jurídica, evitando ações eternas, exterminando as ações paralisadas por inércia do titular do direito, com base no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Há também os que entendem que não se deve aplicar a prescrição intercorrente no processo do trabalho, por ser a natureza do crédito trabalhista salarial/alimentar. De acordo com o entendimento consolidado no TST, a decisão que reconhece a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho, viola a coisa julgada material, resguardada pelo art. 5º, XXXVI, da CF, bem como a norma constitucional que disciplina a prescrição trabalhista (art. 7º, XXIX, CF). Ainda, não há que se falar em aplicação da prescrição intercorrente por inércia do credor, visto que a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente do Tribunal competente, nos termos do art. 878, da CLT. O direito moderno segue uma tendência natural em busca do aperfeiçoamento e não do retrocesso, não mais comporta ações eternas e nem incertezas nas relações jurídicas.
Publicado
2015-03-30
Seção
Resumo