BENS

  • Francielli Pereira da CRUZ
  • Patrícia Bail de OLIVEIRA
  • Vinícius BARUFFI
  • Thaís TEIXEIRA
  • Antonio Geraldo SCUPINARI
Palavras-chave: Bens. Direitos. Características. classificação.

Resumo

Todo o direito tem o seu objetivo. A parte geral do código civil cuida das pessoas naturais e jurídicas, como sujeitos de direito. Os bens como objeto de relações jurídicas, e dos fatos jurídicos.Os bens são coisas concretas, matérias, com valor econômico. Existemalgumas classificações de bens.Os bens corpóreos e bens incorpóreos que se integram ao patrimônio da pessoa. -Bens corpóreos são os bens que tem existência física. Os bens incorpóreos são os que tem existência abstrata, também possui valor econômico. Observamos também os bens móveis e imóveis. -Os bens moveis, são adquiridos por qualquer pessoa jurídica e física, não necessitam de registros públicos, escrituras, etc. Ex: carro. Os navios e aeronaves são bens móveis propriamente ditos, entretanto, podem ser imobilizados para fins de hipoteca que é direito de garantia sobre imóveis. -Os bens imóveis, são considerados bens de raiz com maior importância e maior valor econômico,necessitam de registros públicos, não podem ser transportados. Ex: imóvel. A propriedade dos bens imóveis pode ser adquirida pela alienação, pela acessão, pela usucapião e pelo direito hereditário, dependendo ainda, de escritura publica e registro no Cartório de Registro de Imóveis. -Os bens imóveis estão sujeitos a pagar ITBI que é o imposto de transmissão de bens imóveis em caso de venda entre as partes. No caso de venda de um bem imóvel são maiores as exigências em caso deincapazes. A transferência de Imóveis dependemde outorga uxória,salvo se o regime for o da separação de bens, em que a outorga uxória é dispensada. Temos também os bens fungíveis que são os bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, sem que cause prejuízo. Ex: dinheiro. Os bens infungíveis não são substituídos por outro, pois tem característica própria. Ex: obra de arte. -Os bens divisíveis podem ser fracionados. -Os bens indivisíveis não podem ser fracionados em prejuízo ao adquirente. -Com relação aos bens particulares e aos bens públicos podemos observar que: -Os particulares são bens particulares, privados.Ex: terreno com casa. -Os públicos são bens que pertencem a pessoa jurídica de direito público e podem ser utilizados pela população, pelo publico de um modo geral. Não e possível aplicar as mesmas regras a todos os bens.  
Publicado
2015-03-27
Seção
Resumo