Nota Promissória

  • Ana Paula Leopoldo LOMBA
  • Karime Pereira Bednasky AGNE
  • Liziane de Lara CORDEIRO
  • Marciane da Silva BARBOSA
  • Sarandy Amaro FERREIRA
  • Dalva Araújo GONÇALVES
Palavras-chave: Nota Promissória. Decreto. Sacador. Promessa. Pagamento.

Resumo

A nota promissória está prevista no Decreto 2.044/1908 art. 54 a 56 e no Decreto 57.663/1966 art. 75 e 78. É um documento que constitui promessa de pagamento em que a pessoa conhecida como emitente ou sacador se compromete a pagar determinada quantia ao beneficiário em um determinado prazo. Emitida a partir da declaração de vontade unilateral e se diferencia da letra de câmbio, pois ao serem sacadas dá origem a posição jurídica do sacador e do beneficiário da nota. O emitente se responsabiliza pelo pagamento do título, a nota promissória é transmissível por endosso e aceita pagamento parcial, mediante aceite do tomador. Tanto no art. 54 do Decreto n. 2.044/1908 quanto o art.75 a Lei Uniforme, para a nota promissória ser valida precisar conter nela alguns requisitos. Que são: a denominação “nota promissória” inserida no título; promessa pura, simples e incondicionada de pagar determinada quantia; data do vencimento (na ausência é á vista); lugar de pagando (na ausência é no lugar do saque); nome da pessoa a quem ou á ordem de quem de quem deve ser paga (é vedada a emissão de nota promissória ao portador); data e lugar de emissão; e a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). O título de crédito da nota promissória dá origem a duas figuras jurídicas, o subscritor e o beneficiário. Sendo que subscritor, também denominado sacador ou emitente, é quem emite a nota e beneficiário, igualmente chamado de credor, é quem tem o direito ao crédito. Nesse sentido, observa-se que não há a figura do sacado, presente em outros títulos de crédito, isso porque, consistindo em uma promessa de pagamento, não existe uma ordem, o próprio subscritor se responsabiliza pelo pagamento do título, consequentemente, inexiste o aceite e demais regras atreladas a figura do sacado. Destarte, o sacador, devedor principal e garante, se responsabiliza, do mesmo modo que o aceitante nas letras de câmbio, ao pagamento a certa data ou à vista quando não houver indicação, sendo possível, inclusive, o protesto contra tal devedor para o exercício do direito de ação. Assim, o decreto 57.663/66 dispõe em seu artigo 77 que as notas promissórias serão regidas pelas mesmas regras das letras de câmbio quanto ao endosso, vencimento, pagamento, cobrança, pagamento por intervenção, alterações, prescrição, entre outras, exceto, conforme observado anteriormente, no que se refere ao instituto do aceite. Nesse diapasão, caso o sacador pague a nota promissória, imediatamente extingue-se a relação cambial. Os prazos prescricionais para execução da nota promissória estão previstos no art. 70 decreto lei 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra): Do inadimplemento, a propositura da ação cambial é: a) três anos, a contar do vencimento, do portador contra o emitente e avalista; b) um ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se contiver cláusula sem despesas, contra os endossantes e avalistas; c) seis meses, do dia em que o endossante pagou o título ou em que ele foi acionado, dos endossantes, uns contra os outros, ou seus avalistas.
Publicado
2015-03-27
Seção
Resumo