Conceitualmente o Asilo político é o acolhimento de estrangeiro perseguido por outro país, por motivo de dissidência política, por delitos de opinião, ou por crimes relacionados com a segurança do Estado, mas que não configuram quebra do direito penal comum. É importante reportar, que a concessão de asilo político não é obrigatória para Estado algum. A garantia é embasada, pela declaração Universal dos Direitos Humanos: Artigo XIV, I- Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e se gozar asilo em outros países. II Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contraditórios aos objetivos e princípios das Nações Unidas. O "direito de asilo" cria uma prerrogativa para o indivíduo, perante o Estado em que busca asilar-se. Gera um dever para o Estado que é procurado como refúgio. Esta prerrogativa dá proteção a todo aquele que é perseguido de forma injusta ou arbitrária. O asilo político é territorial. Dessa forma, o Estado o concede ao estrangeiro que haja cruzado a fronteira, colocando-se no âmbito espacial de sua soberania, e neste plano requereu o benefício. A partir daí o Estado irá documentá-lo, sendo que no Brasil há previsão de concessão de um passaporte especial que permite a circulação fora de nossas fronteiras. Os locais onde o asilo diplomático pode dar-se as missões diplomáticas, incluindo-se os imóveis residenciais, os navios de guerra que eventualmente possam estar acostados no litoral. O embaixador, que no caso é a autoridade asilante, analisará a presença da natureza política da perseguição e a atualidade do ocorrido, e presente os requisitos reclamarão da autoridade local a expedição de um salvo conduto, para que o asilado possa deixar em condições de segurança o Estado territorial para encontrar abrigo, agora sim definitivo, no Estado que se dispõe ao recebimento. Conforme o artigo 4ª da Constituição Federal de 1988, Caput “a República Federativa do Brasil rege-se na suas relações internacionais pelo, seguintes princípios: inciso X; a concessão de asilo político”. Ainda dispõe o Decreto Lei nº 55.929 de 14 de Abril de 1965, artigo 8º “A pedido do Estado interessado, o país que concedeu refúgio ou asilo procederá à vigilância ou ao internamento, em distância prudente de suas fronteiras, dos refugiados ou asilados políticos que forem dirigentes notórios de um movimento subversivo assim como daqueles sobre os quais existam provas de que dispõem a incorporar-se no mesmo movimento”. Uma prática regular na América Latina tem sido o asilo diplomático que é uma forma provisória do asilo político, onde o solicitante fugitivo encaminha-se até a embaixada, constituindo-se em uma exceção à plenitude da competência que o Estado exerce sobre o seu território. Portanto, o asilo diplomático nunca é definitivo, significando apenas um estágio provisório para o asilo territorial, a consumar-se no solo daquele mesmo país cuja embaixada acolheu o fugitivo.