ATOS DO JUIZ NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

  • Amanda Rosa XAVIER
  • Juliana VILARDI
  • Marcelo ARICE
  • Pablo Rodrigo Souza da SILVA
  • Rafaela PICUSSA
  • Zaqueu Lauz BANDEIRA
  • Maristela Silva Fagundes RIBAS
Palavras-chave: Processo civil. Procedimento. Atos processuais. Juiz.

Resumo

No âmbito do Direito Processual Civil, o estudo dos atos processuais aborda o estudo do processo como um todo, haja vista, a relação jurídica que vincula atos do autor, do réu, atos do juiz e os atos dos auxiliares da justiça. Segundo Luiz Rodrigues Wambier, ato processual "É conceituado como toda manifestação da vontade humana que tem por fim criar, modificar, conservar ou extinguir a relação jurídica processual". Dentre os atos processuais, cumpre destacar os atos do juiz, previstos nos artigos 162 ao 165 do Código de Processo Civil. O juiz exerce poderes decorrentes da função jurisdicional aos quais está investido, devendo agir e seguir o princípio do juiz natural, praticando a boa-fé de não julgar causas em que as partes sejam familiares ou amigos íntimos. Deve o mesmo ter imparcialidade, devido ao fato de ser designado para julgar e não orientar o que as partes devem ou não fazer. Entre os atos praticados é evidente o vínculo entre a escrivania e o gabinete, pois, para que as partes cheguem ao juiz, e vice versa, é de grande relevância a contribuição dos atos do cartório, os quais ensejam as atividades como: o atendimento dos procuradores, das partes, dos estagiários e terceiros interessados, bem como, os setores de: autuação, juntada, publicação, expedição, remessas em geral, realização de audiências, seja qual for o gênero. Ademais, ressalta-se o ato da conclusão, que proporciona ao juiz, praticar seus respectivos atos, decisórios ou não decisórios a fim de impulsionar o andamento processual. Observa-se das fases ordinárias do processo de cognição, a sequência ordenada de atos processuais que as compõem, qual seja, na fase postulatória, as partes se manifestam através de petições com requerimentos, provocando o pronunciamento do juiz. Verifica-se que o conduzimento sempre será pelo magistrado, através dos despachos. Já, a fase saneadora oportuniza o juiz, despachar e, quando for o caso, proferir decisão interlocutória. Ato relevante nesta fase é o despacho saneador. Na fase instrutória, da mesma forma os despachos de mero expediente devem continuar, a fim de atribuir o prosseguimento do feito.  Nesta fase, os atos praticados permitem ao juiz proceder à reta final, considerando que se trata do momento de produções de todos os meios de provas admitidos no direito, pelas partes, objetivando o convencimento do juiz. Por fim, a fase decisória é o momento em que o juiz deve proferir sua sentença, julgando pela procedência, improcedência, procedência em parte ou até mesmo, julgar extinto o processo sem resolução de mérito. Conclui-se que os atos do juiz, são fundamentais para dar conduzir o feito segundo o procedimento legal.
Publicado
2015-03-27
Seção
Resumo