Em suma a função do Depósito Elisivo é afastar qualquer possibilidade de decretação de falência. Deve ser realizado no prazo de contestação, prazo este de 10(dez) dias. De acordo com o artigo 98 da Lei de Falências nº 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005, em seu § único “nos pedidos baseados nos incisos I, II do caput, do artigo 94, desta lei o devedor poderá pagar, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor". O antigo Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, encontrava-se defasado em relação a atual ordem econômica do Brasil, desconsiderava a repercussão da insolvência no mercado e concentrava-se no ajustamento das relações entre os credores e o ativo do devedor. Importante lembrar que o depósito elisivo só é cabível nos termos da Lei de Falências de 2005, em seu artigo 94 onde será decretada a falência do devedor que: inciso I, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento obrigação liquida materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos nada data do pedido de falência; inciso II, executado por qualquer quantia liquida não paga, não deposita e não nomeia a penhora de bens suficientes dentro do prazo legal. Corroborando nessa linha, Fábio Ulhoa Coelho aponta que “a elisão pode acompanhar a defesa ou ser feita independentemente de resposta. No primeiro caso, tem nítido caráter de cautela, no segundo, equivale o depósito ao reconhecimento do pedido, em seu molde especifico do direito falimentar. Fato é que, uma vez efetuado o depósito, a decretação da falência está todo afastada.” O depósito elisivo se presta para os casos em que se pede a recuperação judicial da empresa. Nestes termos podemos dizer, que se o devedor tem como efetuar o pagamento da dívida no prazo da contestação, não há de se presumir a falência. Durante o trâmite do processo de recuperação judicial, o devedor pode contestar sem o depósito elisivo, tendo em vista que se o pedido for indeferido, será decretada falência. Utiliza-se o depósito elisivo como uma caução, ou uma garantia para que a empresa em questão, não seja decretada como falida. Este depósito só é possível quando estivermos diante de obrigação liquida não paga ou execução frustrada. Caso o devedor efetive o depósito, apresentando contestação, ou não, o processo falimentar será suspenso, não podendo o Juiz de forma alguma decretar a falência embora esteja obrigado a julgar o pedido de existência ou não do crédito. O depósito elisivo se presta para os casos em que se pede a recuperação judicial da empresa. Porém, pode acontecer do requerido, mesmo não estando em dívida com seus credores, faça o deposito elisivo e “diga” em contestação que nada mais os deve. Afastando assim, a presunção de falência. Neste caso, posteriormente, o valor depositado é devolvido ao devedor.