A capacidade postulatória é um dos pressupostos processuais de constituição do processo, pois o autor ingressa em juízo por meio da petição Inicial elaborada e assinada pelo advogado, como representante do autor. Não se confundem os pressupostos processuais com as condições da ação, os pressupostos são aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. E, em consequência, não atinge a sentença que deveria apreciar o mérito da causa. São, em suma, requisitos jurídicos para a validade da relação processual. Já as condições da ação são requisitos a observar, depois de estabelecida regularmente a relação processual, para que o juiz possa solucionar a lide (mérito). São, pois, requisitos de sua eficácia. Somente o advogado, legalmente investido dessa capacidade e não impedido de exercer suas funções pode representar a parte em juízo. Portanto, são pressupostos processuais de constituição, isto é, são requisitos para que exista ou se constitua um processo: a demanda, a jurisdição e a capacidade postulatória. Constatando o réu a ausência de pressupostos de constituição do processo, deve ele acusar o defeito nas “preliminares” de sua contestação, requerendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Os pressupostos, portanto são dados reclamados para a análise de viabilidade do exercício do direito de ação sob o ponto de vista estritamente processual. Já as condições da ação importam o cortejo do direito de ação concretamente exercido com a viabilidade abstrata da pretensão de direito material. Inobservados, porém, os pressupostos processuais, ou as condições da ação, a missão da atividade jurisdicional estará frustrada, pois ocorrerá a extinção prematura do processo. Portanto, a capacidade postulatória é a capacidade de fazer valer as próprias pretensões ou as de outrem em juízo, bem como, defendê-las de acordo com os poderes atribuídos ao advogado, procurador da causa ou, ainda, de outra forma, a qualidade necessária para poder pleitear ao juiz.