Cada direito subjetivo, concretamente considerado, é uma unidade; tem uma individualidade que o identifica. A ação se individualiza e se identifica por seus elementos. Estes não são tão facilmente reconhecidos como os elementos dos demais direitos subjetivos, dada a circunstância do direito de ação consistir num direito que visa à tutela de outro direito. Afirma-se que o direito de ação tem uma conexão a um caso concreto, a lide, a uma pretensão. Assim, os elementos da ação devem ser considerados como elementos da pretensão, quais sejam, as partes, o objeto e a causa do pedir. O direito de ação é atribuído ao titular de um interesse em conflito com o interesse de outrem. Por meio da ação, aquele pretende a subordinação do interesse deste ao próprio, ao que este resiste. Nem por outra razão, a ação visa uma providência jurisdicional que componha a lide, que correlacione a lei ao caso concreto. Diante disso, na ação existem dois sujeitos, que são os mesmo da lide a que visa compor, um sujeito ativo que é o autor, e outro sujeito passivo que é o réu, os quais são abrangidos pela denominação jurídica de partes ou personae. O objeto da ação é um pedido do autor, ou seja, o que ele solicita lhe seja assegurado pelo órgão jurisdicional. Ora, o autor pede uma providência jurisdicional que tutele um interesse seu, isto é, uma providência jurisdicional quanto à um bem pretendido material ou imaterial. Sendo assim, o objeto, ou seja, o pedido é imediato o qual consiste na providência jurisdicional solicitada: sentença condenatória, declaratória, constitutiva ou mesmo providência executiva, cautelar ou preventiva. E também, o pedido mediato que é a utilidade que se quer alcançar pela sentença, ou providência jurisdicional, o bem material ou imaterial pretendido pelo autor. A quem invoca uma providencia jurisdicional quanto à um bem pretendido, cumpre dizer no que se funda seu pedido. A lei processual exige que o autor exponha na inicial, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. Motivo pelo qual, verifica-se que na inicial se exponha não só a causa próxima, os fundamentos jurídicos, a natureza do direito controvertido, como também a causa remota, o fato gerador do direito. Como cada ação tem uma individualidade, que identifica, e essa individualidade se infere dos elementos que a compõem, tem-se que, duas ações são idênticas quando em ambas os seus elementos são os mesmos.