NACIONALIDADE

  • Maria Eugênia BERTOLDI
  • Aline KONER
  • Natalia ORTEGA
  • Gisele de Lima PEREIRA
  • Kevelyn Padilha SANTOS
  • Amanda Laisa SILVA
Palavras-chave: Nacionalidade. Estado. Brasileiro. Estrangeiro.

Resumo

Este trabalho tem como objetivo estudar a nacionalidade. Segundo a doutrina, nacionalidade é o vinculo jurídico politico que liga um individuo a certo e determinado Estado, fazendo desde individuo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos. A nacionalidade é dividida em dois tipos: a primária e a secundária. A primeira diz respeito aos nascidos do estado que é estabelecida através de critérios sanguíneos (ius sanguinis), territoriais (ius soli) ou mistos. A secundaria é dada por vontade do indivíduo, pela naturalização. Para a aquisição da nacionalidade primaria, são levados em conta dois critérios, ius sanguinis e ius soli. O ius sanguini (origem sanguínea) diz respeito a todos aqueles descendentes de pais brasileiros, independente do local de nascimento, é dada a nacionalidade por filiação, por um laço de sangue. Pode ser nascido no estrangeiro, mas ter pai ou mãe brasileiro a serviço do país, ou caso os pais não estejam a serviço do país, haja a fixação de residência no Brasil e o nascido no estrangeiro não tenha atingido a maior idade é considerado brasileiro nato, até que tenha maioridade alcançada e poderá então, fazer a opção de adquirir ou não a nacionalidade brasileira, se enquanto maior de idade não faz a opção, as condições de brasileiro nato ficam suspensas. O ius soli (origem territorial), adotado como regra pela constituição brasileira, estabelece como nacional todo aquele nascido no Estado independente da nacionalidade e ascendência. O nascido no Brasil pode ter pais estrangeiros, desde que, estes não estejam a serviço de seu país de origem. A nacionalidade secundária é dada por um ato voluntário. É um meio de quem detém outra nacionalidade, ou ao apátrida, assumir a nacionalidade do país em que se encontra. A doutrina divide a naturalização em tácita, que faz relação com a constituição de 1891e que teve sua menção eliminada da constituição de 1988; e expressa que depende do requerimento do interessado, dividida em ordinária e extraordinária. Podem adquirir a nacionalidade brasileira todos os originários de países de língua portuguesa, residentes por um ano interrupto e de idoneidade moral (naturalização ordinária), caso haja uma reciprocidade dos portugueses residentes no Brasil em favor dos brasileiros, são atribuídos a eles direitos inerentes aos brasileiros. Ao estrangeiro de qualquer nacionalidade, após quinze anos de residência interrupta, e sem condenação penal, pode ser feita o requerimento da nacionalidade (naturalização extraordinária).
Publicado
2015-03-27
Seção
Resumo