A família sempre teve papel fundamental na sociedade. Na Antiga Roma o casamento já era uma instituição criada com a finalidade de continuação da família. O pai denominado “pater família’’ era responsável por todas as atividades do lar, tinha poder de morte e vida sobre a esposa e filhos, os quais eram submetidos totalmente à ele como autoridade suprema. A família era simultaneamente, uma unidade econômica, religiosa, política e jurisdicional. Com o tempo, o Direito romano passou por varias transformações e com ele o poder do “pater” sobre a esposa e os filhos foi diminuindo. Após conversão do imperador Constantino, foi instalada uma concepção cristã da família, foi nessa concepção que os romanos entenderam que havia uma necessidade de afeto, não só no momento de celebração do casamento, mas também em toda a sua existência. Assim, o casamento tornou-se uma forma de sacramento, não podendo o homem dissolver a união realizada por Deus. Nesse momento o Direito da família passou a seguir rumos próprios. No Brasil, por muito tempo a igreja católica foi titular quase que absoluta no Direito do matrimônio, conforme decreto de 3 de novembro de 1827 os princípios do Direito canônico regiam todo ato nupcial. Em 19 de julho de 1858, Diogo de Vasconcelos ministro de justiça na época, apresentou um projeto de lei para que cada pessoa pudesse se casar em sua religião, e assim se tornou a Lei nº.1.144, finalmente foi regulamentado em 17 de abril de 1863. Em 1889 o Barão de Loreto chegou a criar um projeto de casamento civil, esse mesmo foi enviado pelo Visconde de Ouro Preto e aceito por D. Pedro II, não se transformou em lei devido a queda do Império. Já com a Republica em 1890 de acordo com o decreto nº.181, artigo 108, não atribuía qualquer valor jurídico ao casamento religioso, obrigando até o casamento civil antes deste. A constituição de 24 de fevereiro de 1891, no seu art.72 § 4º, apenas reconhece o casamento civil sendo o religioso de interesse pessoal. Houve uma alteração na constituição de 1934, de acordo com art.146, que reconhece o casamento religioso, desde que seguidas às prescrições da Lei (397/37). Houve algumas alterações, porém a lei nº 1.110 de 23 de maio de 1950, regulamentou-a definitivamente. Outra grande alteração foi da emenda constitucional nº 9/77 que em 1967 quebrou a indissolubilidade do matrimônio, nos casos expressos da Lei a constituição vigente, datada de 1988, no art.22, institui que o casamento é civil é gratuito, e a celebração religiosa permanece tendo efeitos civis.