PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE OU DA PRECLUSÃO

  • Guilherme Fredo VIEIRA
  • Maristela Silva Fagundes RIBAS
Palavras-chave: FASE. PERDA. DISTINTAS. CELERIDADE. SENTENÇA.

Resumo

O autor Humberto Theodoro inicia este assunto falando das diversas fases ou momentos do processo, onde é de suma importância saber qual é o andamento do processo, desde a propositura da ação em face de alguém até a sua finalização com a sentença e o seu arquivamento, dando assim, fim ao devido processo legal. Dessa forma, o referido autor informa sobre as 4 fases que se costuma dividir o procedimento ordinário e que passada uma fase não se costuma mais voltar a anterior que, assim, caminha em rumo a solução do mérito e que ao contrário disso significaria fazer manobras de má-fé com o intuito inescrupuloso ou malicioso. Mesmo porque, se pudéssemos voltar a fase anterior o processo não seria célere. O princípio da eventualidade ou da preclusão deve ser oportunamente exercido em seu prazo legal, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato como ele mesmo afirma. Então, se  deve ficar atento ao tempo da prática do ato, evitando-se, portanto, a perda de prazos. A perda de uma oportunidade não dá a nulidade do processo, pois pode ser facultada pelas partes, tendo em vista que a parte pode não querer argumentar sobre tal assunto, vendo que não será frutífera. Cumpre ressaltar que cada fase é distinta e que se deve respeitar os atos e exigências de cada uma delas. Dentro do processo civil temos quatro fases que norteiam o procedimento ordinário: a) a postulação (pedido do autor e resposta do réu); b) o saneamento (solução das questões processuais ou formais para o ingresso na fase de apreciação do mérito); c) a instrução (coletas de dados de prova – perícia, laudos,...) e; d) o julgamento (que é a solução de mérito – sentença, com a devida solução). Nesse aspecto, há que se destacar que o cumprimento dos atos em tempo hábil, garante a parte participar de todas as fases procedimentais, fortalecendo as questões de direito e formando o convencimento do juiz para, ao final, o julgamento da lide.
Publicado
2015-03-27
Seção
Resumo