DIREITO ADMINISTRATIVO, FORMAS, CONCEITOS, E PRINCÍPIOS

  • Marcelo Chicovis de MEDEIROS
  • Christina MENDINA
Palavras-chave: Direito administrativo, atos Administrativos, legalidade.

Resumo

Define-se como direito Administrativo  o conjunto harmônico que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas. O Direito Administrativo organiza a orientação de seus serviços , e bens ,a ocupação em organizar seu pessoal e com tudo a formalização de seus atos da administração. Ocorre que o poder estatal atua em três situações : Administrativo ,legislativo e judiciário .O direito administrativo punciona a organização e funcionamento de seus serviços, bens, orienta seu pessoal  e os atos de administração. Ocorre como fontes do Direito Administra tivo :a Lei que é a fonte primária do Direito Administrativo, se posicionando com a Constituição, as Leis ordinárias, e delegadas, complementares e os seus regulamentos da Administração. A doutrina que ocorre de estudos por especialistas que verificam o sistema de normas definindo contradições e formulando  decisões .   Jurisprudência :   são decisões proferidas por órgãos jurisdicionais. Costume: é a norma jurídica que não é escrita. Em sequência os princípios são descritos como o da legalidade onde o administrador público está sob as condições da lei e das exigências do bem comum, não se podendo desviar sob a pena de praticar ato inválido, ocorrendo a sanção disciplinar, civil e criminal. O principio da moralidade situa-se no pressuposto da validade do ato Administrativo. Principio da impessoalidade- A administração não pode prejudicar , ou beneficiar pessoas determinadas, devido ao seu interesse publico. Principio da publicidade que é a divulgação do ato para o conhecimento  público e seus efeitos externos é requisito essencial  de eficácia de qualquer ato administrativo. Principio da eficiência funda-se na obrigação da administração publica a desenvolver mecanismos para o exercício  de uma atividade administrativa rápida e com qualidade devido a Emenda Constitucional 19.principio da isonomia- A administração não pode beneficiar ou estabelecer privilégios de tratamento  entre pessoas , devendo tratar todos com igualdade.  Supremacia do interesse  publico a administração existe para realizar os fins previstos em lei, representando-se assim conveniências e necessidades da própria sociedade, e não privadas. As leis administrativas se superam do interesse público sobre o particular. Principio da presunção de legitimidade-ocorre sob aspectos como: presunção de legalidade e a presunção de verdade, que diz respeito a certeza dos fatos. Principio da autoexecutoridade: estabelece a prerrogativa da administração Pública que tem o poder de converter em atos materiais  as suas pretenções  jurídicas, sem se apoiar no judiciário. Principio da autotutela- A administração publica pode anular seus próprios atos  quando eivados de vícios que o tornem ilegais. Principio da hierarquia- Os órgãos da administração existem a subordinação onde decorre de outro poder como o disciplinar. Principio da indisponibilidade do interesse publico- é zelar por atividades pelos interesses públicos não podendo deles dispor. Principio da razoabilidade- ocorre a exigência  que os atos não sejam apenas praticados com respeito as leis, mas que tenham uma decisão razoável .A razoabilidade ocorre com a adequação, e proporcionalidade entre situações onde estão ditando o ato e suas medidas onde serão tomadas. Principio da motivação- A administração é obrigada a indicar os fundamentos de fato e de direito de sua decisões , de modo entretanto a permitir o controle dos atos administrativos.
Publicado
2015-03-27
Seção
Resumo