PROCESSO – PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL

  • Marcelo Rodrigo ARICE
  • Maristela Silva Fagundes RIBAS
Palavras-chave: Processo. Jurisdição. Tutela jurisdicional.

Resumo

Denota-se que o processo é um método ou forma de situação pelo qual os órgãos jurisdicionais criados pelo Estado irão aplicar a jurisdição, não podendo atuar livremente sem obedecer a seu formalismo. “O processo se apresenta como a série de atos coordenados pelo direito processual, através dos quais se leva a cabo o exercício da jurisdição”. Como não bastasse, a sequência de atos ordenados para a formação do processo, “o  exame dos princípios gerais que informam cada sistema que resultará naquilo que tem de particular e de comum com os demais, do presente e do passado”. De acordo com Ada Pellegrini “quatro regras foram apontadas, sob o nome de princípios informativos do processo: o principio lógico (procurar e descobri a verdade e evitar erro); o principio jurídico (igualdade no processo e justiça na decisão); o principio politico (máximo de garantia social, com o mínimo de sacrifício individual da liberdade) e o principio econômico (processo acessível a todos, com vista ao seu custo e a duração)”. Por conseguinte, verificamos que os princípios fundamentais em que se inspira a legislação processual para dar forma e caráter aos sistemas processuais são de duas ordens, os relativos ao processo e os relativos ao procedimento. Quando se fala em espécie ou tipo de processos, busca-se demonstrar que o Estado pode prestar uma tutela jurisdicional distinta, de acordo com a pretensão do demandante e em virtude desta possível variedade, a relação jurídica a que chamamos de processo pode se constituir e desenvolver com algumas peculiaridades distintas, mas não há que se falar efetivamente em relações jurídicas diversas, mas sim finalidades distintas das partes que por sua vez levam a atos distintos a serem praticados por todos que participam desta relação jurídica. O mundo jurídico fala em processo jurisdicional de conhecimento, quando uma das partes busca a definição de uma situação jurídica indefinida. Essa definição pode ocorrer pela pretensão de uma decisão apenas declaratória de um direito, por uma decisão condenatória de um direito e por último, mas não menos importante, por uma decisão constitutiva de um direito. É comum quando do estudo das ações,  classificá-las em ações condenatórias, constitutivas e meramente declaratórias, terminologia esta, que na verdade significa que este ou aquele processo, tem por pretensão uma decisão judicial que condene, constitua ou apenas declare direitos. O exercício do direito de ação na verdade não sofre classificação. Ele é único no sentido de ser o caminho a ser utilizado independentemente da violação material ou apenas ameaça a esta.
Publicado
2015-03-27
Seção
Resumo