A NOVAÇÃO

  • Bruno Edson da Silva de FREITAS
  • Jackson Anderson GALVÂO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Direito Civil. Novação. Conceito. Formas. Espécies.

Resumo

O nosso ordenamento jurídico prevê no Código Civil de 2002 em seu artigo 360, o instituto da novação. Consigna que a novação ocorre quando o devedor contrai com credor nova divida para extinguir e substituir a anterior, bem como, quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor, e por fim, quando, em virtude da obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. O conceito de novação relaciona-se com a criação de uma nova obrigação, extinguindo a anterior, sendo a substituição de uma dívida por outra, ocorrendo a criação de uma nova relação obrigacional, quando o devedor contrai com o credor nova dívida, sua intenção é criar para extinguir, fazendo com que o credor adquira outro direito de crédito ou passa exercê-la contra outra pessoa. Conforme o artigo 361 do Código Civil, caso não houver ânimo o que valerá é a primeira obrigação. Para que a novação possa acontecer é necessário que haja a existência de uma obrigação anterior, uma nova obrigação, e principalmente a vontade das partes envolvidas, se tratando de obrigações válidas juridicamente, há doutrinadores que rementem a três requisitos para ocorrer a novação, a existência jurídica de uma obrigação”obligatio novanda”,constituição de nova obrigação”aliquid novi”,e animo de novar ”animus novandi”,este requisitos buscam explicar que há necessidade que já exista uma obrigação, que esta obrigação seja válida sendo que não se possa validar obrigações nulas ou extintas, não há como gerar outra obrigação quando a anterior não existir, for nula ou anulável. As obrigações naturais, segundo a doutrina, não podem ser novadas porque seu pagamento, não podem ser exigido compulsoriamente, a obrigação a termo ou a condição, e passível de novação seu implemento dependera da condição, resolutiva ou suspensiva, o art. 367 do CC remete que não podem ser objeto de novação, nem obrigações nulas ou extintas. A doutrina nos revela que a novação pode ser objetiva, quanto o devedor, “solvens”, contrai com o credor, ”accipiens”, nova dívida para a substituição da anterior, art. 360 I do Código Civil, quanto à subjetiva, ela se dá quando a substituição do devedor até mesmo sem o seu consentimento, art. 362 do Código Civil, caso o devedor seja insolvente, não gerara ação regressiva contra o primeiro, e por último a novação mista, que ocorre uma fusão das espécies e do objeto da prestação e dos sujeitos da relação obrigacional, a novação nada mais e que uma obrigação que acaba sendo substituída por outra, havendo a troca entre os sujeitos passivo e ativo.
Publicado
2015-03-27
Seção
Resumo