Para compreender as obrigações alternativas e as facultativas, primeiramente devemos compreender as obrigações como um todo. A obrigação, juridicamente falando é o vínculo jurídico entre o credor, que consiste no titular do direito de um crédito; e o devedor que tem como obrigação cumprir a prestação. É a relação de crédito e débito que se extingue com o cumprimento da mesma e que tem por objeto qualquer prestação economicamente aferível. As obrigações são classificadas de acordo com os seguintes critérios: O objeto da obrigação pode ser mediato ou imediato. Imediato: a conduta humana de dar, fazer ou não fazer. Exemplo: Dar a chave do imóvel ao novo proprietário. Mediato: é a prestação em si. Exemplo: O que é dado? A chave. Obrigações de dar, que se subdivide em dar coisa certa ou incerta; Exemplo dar um documento a alguém. Obrigação de fazer. Exemplo fazer uma reforma em parede divisória entre terrenos. Obrigação de não fazer. Exemplo Não fazer um muro elevado a certa altura. A obrigação é composta por três elementos, que são: Elemento subjetivo, ou seja, os sujeitos da relação (ativo e passivo), Elemento objetivo, que diz respeito ao objeto da relação jurídica, e Vínculo jurídico existente entre os sujeitos da relação. As obrigações dividem-se em Simples: que apresenta todos os elementos no singular, ou seja, um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto. Composta ou Complexa: contrária a primeira, apresenta qualquer um dos elementos, ou todos, no plural. Às obrigações alternativas consistem na obrigação de dar uma coisa ou outra, como por exemplo, a obrigação de prestar a entrega de um sofá ou de uma mesa. Na obrigação mencionada, a escolha de qual da coisa que será prestada cabe ao devedor, entregando uma coisa ou outra, extinguindo assim, a prestação e vínculo jurídico obrigacional. O Objeto da prestação é determinado na obrigação facultativa que consiste na obrigação de um objeto único, mas se confere ao devedor a responsabilidade de substituir a prestação no ato do pagamento e também é nítido que quando a obrigação principal se extingue, a facultativa também. Ao contrário da obrigação alternativa, na facultativa o credor nunca tem a opção e ele só pode exigir a prestação principal, pois a prestação devida é única e só o devedor pode optar pela prestação facultativa. Exemplo Art. 1234, então quem encontra coisa perdida deve restituí-la ao dono, e o dono fica obrigado a recompensar quem encontrou; mas o dono pode, ao invés de pagar a recompensa, abandonar a coisa, e aí quem encontrou poderá ficar com ela; pagar a recompensa é a prestação principal do devedor, já abandonar a coisa é a prestação acessória do seu dono. O abandono da coisa não é a obrigação, mas faculdade do seu dono. Ao invés de pagar a recompensa, tem o devedor a faculdade de dar a coisa ao credor.