UNIÃO ESTÁVEL

  • Kauana Roberta Colaço MUNHOZ
  • Dalva Araujo GONÇALVES
Palavras-chave: Direito de Família. Contínua. Vínculo familiar. Lapso temporal. Direitos.

Resumo

União estável é a relação entre conjugues de modo contínuo e duradouro, que tem como objetivação a construção de uma família. O Código Civil de 2002 não estabelece um lapso temporal para que se configure a união estável e não necessita que os mesmos morem na mesma residência, basta que os cônjuges comprovem que na relação há um vínculo familiar. Desse modo, podemos caracterizar a união estável como a união de dois indivíduos homossexuais ou heterossexuais, que possuem relações por longo prazo e que esta se caracteriza um vínculo familiar, embora não sejam casados diante da justiça, mas vivem como se assim fossem. Portanto, estabelece a Constituição Federal que a união estável pode-se converter em casamento sem mediações. Diante de todo o exposto, embora seja de fácil compreensão não podemos confundir união estável de namoro visto que a lei não exige que os cônjuges vivam no mesmo teto pelo prazo de 2 (dois) anos conforme era o Código Civil de 1916, assim o objetivo precípuo da união estável que o diferencia do namoro é a notoriedade, continuidade, apoio de ambos, convivência duradoura e familiar, lealdade recíproca, respeito, assistência jurídica e guarda.  Também a união estável em questões de direitos iguala-se ao casamento visto que o regime de bens adotado nesta situação é a comunhão parcial de bens (todos os bens, ou dívidas, adquiridos no casamento são fruto do esforço de ambos os cônjuges), embora pode-se mediante procuração o casal resolver optar por outro regime de bens. Além de todo o acima mencionado a união estável exige-se a demonstração de um estado de fato, assim à lei busca preservar direitos de quem vive como se casado fosse, mas que pelo fato de não ter oficializado a União perante a sociedade, pode-se sair prejudicado com o fim do relacionamento que tinha por escopo o vinculo familiar. Os direitos dos companheiros que vivem em união estável, é o mesmo para o casamento, devendo ambos agir com lealdade, respeito, sustento e educação dos filhos, assistência familiar, pensão alimentícia de acordo com as condições financeiras dos pais de modo que não prejudique consideravelmente o sustento de si próprio para suas necessidades básicas.  No caso de morte de um dos companheiros, terá que ser comprovada no judiciário a união estável (mediante as provas da convivência) para então, haver a efetivação dos direitos.  Embora seja de difícil compreensão entendemos que união estável é uma relação entre marido e mulher que podem morar em domicílios diferenciados mas tem como escopo o vinculo familiar, e esta difere-se do namoro pelo fato de que neste não há configuração e pretensão de vínculo familiar.
Publicado
2015-03-27
Seção
Resumo