Palavras-chave:
Deveres e Responsabilidades no direito ambienta l-Dano Ambiental - Dano Ecológico.
Resumo
Conforme entendimento de vários autores, no que tange a teoria da responsabilidade civil, não há como falar em dever de indenizar sem a ocorrência do dano. Desta feita, termo dano constitui um dos alicerces essenciais da responsabilidade civil, de modo que se faz imprescindível conceituá-lo. Fala-se que inexiste relação indissociável entre a responsabilidade civil e o ato ilícito, de forma que haverá o dano mesmo que este não derive de um ato ilícito. Ocorrendo lesão a um bem ambiental, resultante de atividade praticada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que direta ou indiretamente seja responsável pelo dano, não só há a caracterização deste como a identificação do poluidor, aquele que terá o dever de indenizá-lo. O dano ambiental ou ecológico pode, em tese, acarretar também dano moral, em hipótese de destruição de árvore plantada por antepassado de determinado indivíduo, para quem a planta teria, por essa razão, grande valor afetivo, conforme já ouve julgado do STJ neste sentido, todavia, a vítima do dano moral é, necessariamente uma pessoas. As normas de Direito Ambiental imprimem enorme condicionamento às atividades humanas, visando a resguardar a qualidade do meio ambiente. O cumprimento desse condicionamento nem sempre é espontâneo. Por isso, a legislação prevê controles prévios, concomitantes e sucessivos. Os interesses de controle ambiental são atos e medidas destinados a verificar a observância das normas de Direito Ambiental pelos destinatários. O Dano Ecológico é qualquer lesão ao meio ambiente causado por condutas ou atividades física ou jurídica de Direito Público ou de Direito Privado. Esse conceito harmoniza-se com o disposto no art.225, § 3 º da Constituição da República, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sansões penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. O dispositivo constitucional reconhece três tipos de responsabilidade, independentes entre si, a administrativa, a criminal e a civil, com as respectivas sansões, o que não é peculiaridade do dano ecológico, pois qualquer dano a bem de interesse público pode gerar os três tipos de responsabilidades. A aplicação objetiva da responsabilidade civil em casos de danos ambientais não se limita, contudo, às atividades potencialmente poluidoras (atividades de risco), incidindo sobre qualquer atividade que, direta ou indiretamente, ocasione degradações ao meio ambiente em razão de sua previsão normativa expressa (art. 14, § 1º, da lei nº 6.938/1981). No entanto, a estrutura dogmática da responsabilidade civil por danos ambientais funda-se na teoria do risco concreto, o que, em outras palavras, significa a exigência da comprovação de um dano concreto ao meio ambiente para atribuição da responsabilização civil ao seu causador.