Palavras-chave:
Nota Promissória. Prescrição. Título. Cambiário. Subscritor.
Resumo
As notas promissórias surgiram na idade média para serem utilizadas em transações comerciais. Os banqueiros da época recebiam dos mercadores certas importâncias em depósitos e emitiam documentos em que prometiam pagar a soma depositada quando reclamada. Atualmente, a nota promissória trata-se de um título através do qual alguém se compromete a pagar determinada quantia em dinheiro a outrem, dentro de um prazo pré-estabelecido. É uma espécie de título de crédito, tendo por isso força executiva. Nota promissória, entretanto nada mais é de que um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de pagar a soma constante em um título, esse termo de obrigação, caracteriza-se como o vínculo jurídico transitório entre o credor e devedor cujo objeto consiste numa prestação de dar, fazer ou não fazer. Em sentido amplo, obrigação faz referência a uma relação entre pelo menos duas partes e para que se concretize, é necessário a imposição de uma dessas e a sujeição de outra em relação a uma restrição de liberdade da segunda. O objeto dessa restrição da liberdade é a obrigação. A nota promissória também se refere a um documento formal de uma promessa de pagamento. Para o nascimento da nota promissória são necessárias duas partes, o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória neste mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador que é o credor do título. Como nos demais títulos de crédito a nota promissória pode ser transferida a terceiro por endosso, bem como nela é possível a garantia do aval. Caso a nota promissória não seja paga em seu vencimento poderá ser protestada, como ainda será possível ao beneficiário efetuar a cobrança judicial, a qual ocorre por meio da ação cambial que é executiva, no entanto a parte só pode agir em juízo se estiver representada por advogado legalmente habilitado. A nota promissória é prevista no decreto 2044 de 31 de dezembro de 1908 e na Lei Uniforme de Genebra. Seus requisitos são os seguintes: A denominação nota promissória lançada no texto do título, a promessa de pagar uma quantia determinada à época do pagamento, caso não seja determinada, o vencimento será considerado à vista, a indicação do lugar do pagamento, em sua falta será considerado o domicílio do subscritor (emitente), o nome da pessoa a quem, ou a ordem de quem deve ser paga a promissória, a indicação da data em que, e do lugar onde a promissória é passada, em caso de omissão do lugar será considerado o designado ao lado do nome do subscritor, a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor), assinatura de duas testemunhas identidade ou ainda o CPF e endereço das mesmas, sem rasuras, pois perde o valor a nota promissória, Todavia, nos termos da Súmula 258 do STJ, a nota promissória quando vinculada a um contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. Em tais casos é admissível a oposição do devedor ao pagamento pelo não cumprimento do contrato original. Por fim, cumpre salientar que o prazo prescricional da ação de execução para o recebimento de uma nota promissória é de 3 anos, contados do seu vencimento. Caso ocorra a referida prescrição, o credor ainda poderá cobrar o valor numa eventual ação de cobrança ou monitória.