OBRIGAÇÕES PERIÓDICAS

  • Indianara Correia dos SANTOS
  • Ariane Fernandes OLIVEIRA
Palavras-chave: Obrigações. Prazo. Vínculo jurídico. Prestações.

Resumo

O direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que tem por objeto prestações de um sujeito em proveito do outro. O termo obrigação contém vários significados, o que dificulta sua exata delimitação jurídica. Na linguagem corrente, obrigação corresponde ao vínculo que liga um sujeito ao cumprimento de dever imposto por normas, religiosas, morais, sociais, ou jurídicas. As obrigações podem ser classificadas com base em diferentes critérios, que as enquadram em categorias reguladas por normas diversas. Assim, sob o aspecto da multiplicidade de sujeitos, uma obrigação pode ser simples ou composta. Em sendo composta, pode ser divisível, indivisível ou solidária. Sob o aspecto da multiplicidade de objetos, a obrigação pode ser cumulativa, também chamadas de conjuntivas e alternativas, também chamadas de disjuntivas. Quanto à prestação, as obrigações podem ser de dar, fazer ou não fazer. Quanto ao momento de execução das obrigações, ou seja, o momento em que devem ser cumpridas, as obrigações se classificam em: de execução instantânea ou momentânea, de execução diferida e por fim de execução continuada, periódica ou de trato sucessivo. Esta última é a que importa para o presente resumo. Assim, entende-se por uma obrigação periódica aquela que se repete ao longo do tempo, ou seja, aquela cujo cumprimento ocorre por meio de atos reiterados, como sucede na prestação de serviços, nos alugueres, na pensão alimentícia. Ela pode ter um prazo para acabar ou não. Existem várias obrigações com estas características, temos como melhor exemplo o da pensão alimentícia, que o devedor de alimentos paga ao credor de alimentos a pensão todos os meses até que ocorra a sua exoneração. As características da pensão alimentícia são as seguintes; ela é uma obrigação positiva, periódica, personalíssima e principal, ou seja, é uma obrigação de fazer que é de responsabilidade própria do sujeito da dívida, é de caráter principal, não há condição, é líquida e certa.  Temos também como exemplo a obrigação com prazo para acabar, a mensalidade de um curso, pelo qual a dívida ocorre todo mês, mas que esta sujeita acabar quando houver o término do curso, ou seja, essa também pode ser uma obrigação periódica, mas com certo prazo para se quitar a dívida. Diferente de outras obrigações assim como citado acima da pensão alimentícia que consiste em um tempo indeterminado, ou seja, essa obrigação é de tempo em tempo sem prazo para acabar. Também chamada de trato sucessivo, pois se renova em prestações singulares, em períodos consecutivos. Cumpre ressaltar que neste caso, o inadimplemento de prestações atuais não prejudicam o pagamento já ocorrido das prestações anteriores.
Publicado
2015-03-27
Seção
Resumo