DO CHEQUE

  • Camila Faria Rodrigues dos ANJOS
  • Charles Cristiano de Oliveira PANSOLIM
  • Letícia Aparecida de ALMEIDA
  • Ralf LINS
  • Dalva Araújo GONÇALVES
Palavras-chave: Cheque. Ordem. Pagamento. Emitido. Requisitos.

Resumo

Cheque é uma ordem de pagamento à vista, onde é sacada contra a instituição financeira ou bancos que seja equiparada, de quantia determinada em razão de provisão de fundos que o emitente possui junto ao sacado. Por se tratar de uma ordem de pagamento, possui semelhanças com a letra de câmbio. Os requisitos do cheque são: denominação “cheque”, ordem incondicionada de pagamento à vista, quantia determinada, nome do banco a quem a ordem é dirigida, data do saque, lugar do saque e assinatura do sacador ou mandatário, se o cheque for apresentado ao banco além do prazo, o resultado é a perda do direito de regresso em face dos coobrigados contra o emitente e seus avalistas. A execução pode ser proposta até o prazo prescricional, independentemente se o cheque foi apresentado ao banco no prazo de apresentação (trinta dias da praça; sessenta dias fora da praça). A lei não exige que o cheque seja protestado para o exercício do direito de regresso, basta a declaração do banco no cheque, desde que dentro do prazo de apresentação. A lei de tributação limita o número de endossos no cheque: apenas um, conforme a lei 9311/1996. Existem apenas duas hipóteses de suspender o pagamento de um cheque, qual seja a revogação ou contra-ordem e a oposição. O cheque cruzado contém dois traços paralelos no anverso, onde só poderá ser depositado, o cruzamento geralmente possibilita o pagamento à qualquer banco da preferência do beneficiário (o cruzamento geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação “banco”, ou outra equivalente. Art. 45, §1º da lei 7357/1985.) O cruzamento especial deve haver a indicação do nome do banco ou qual deve ser pago entre os dois traço. O cheque visado é aquele que consta a declaração do sacado confirmando a existência de fundos para o seu pagamento. Se não houver suficiente provisão de fundos, o banco deverá restituir o cheque ao apresentante. O cheque para creditar não pode ser pago em dinheiro, somente em crédito em conta do beneficiário. O cheque marcado deverá ser lançado “bom para dia tal”. Cheque turismo ou viagem não são negociáveis e são pagáveis no território de emissão ou no estrangeiro. O cheque postal é um meio simples, garantido, rápido e econômico de pagar créditos à distância. O cheque fiscal é emitido pelo governo para a restituição de IRPF retido na fonte. Não é endossável e é sempre nominal ao contribuinte. A lei não reconhece o cheque pré-datado, mas para o comerciante é um instrumento ágil e cômodo. O cheque só pode ser emitido em uma única via, porém a lei admite exceção: cheque nominal para ser pago no exterior.
Publicado
2015-03-27
Seção
Resumo