AVAL

  • Aline Graciela Kieffer C. Santos
  • Célio Otávio Mena Barreto
  • José Iranildo Lopes Severiano
  • Sérgio Luiz das chagas Mozeleski
  • Dalva Araújo GONÇALVES
Palavras-chave: Aval. Parcial. Total. Cambiário. Avalista.

Resumo

O significado jurídico de aval é de garantia plena e solidária, prestada por terceiro, a favor de um obrigado por letra de câmbio, nota promissória, ou título semelhante, caso o emitente, sacador ou aceitante não o possa liquidar, e seu sentido figurativo de apoio moral ou intelectual. É a garantia pessoal do pagamento de um título de crédito, onde o garantidor promete pagar a dívida, caso o devedor não o faça. O avalista garante o pagamento do título em favor do devedor principal ou de um co-obrigado, respondendo pelo pagamento do título perante todos os credores do avalizado e podendo voltar-se, após o pagamento, contra todos os devedores do avalizado, além deste. É uma garantia de pagamento, dada, por terceiro ou por signatário do titulo, dos títulos de credito cambiais e cambiariforme. O aval é uma garantia cambial, instituído pela assinatura de quem o procede a fim de garantir o pagamento do titulo de credito e pode ser firmado por terceiro ou pelo próprio emitente da letra que o assina. O aval é ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar titulo de crédito, nas mesmas condições do devedor deste titulo (avalizado). Aval é a obrigação que uma pessoa assume por outra, a fim de garantir o pagamento de um titulo de crédito, aquele que concede o aval se denomina avalista, e a pessoa em favor de quem é concedido se chama avalizado. O Aval é uma garantia autônoma, o qual lança sua assinatura em um titulo, na qualidade de avalista estando este vinculado diretamente ao credor, independente da obrigação a que avalizou, e mesmo se a obrigação principal seja sem valor, sem efeito, nula, o aval é válido e deve ser honrado por quem avalizou, e também representa a obrigação principal e direta do avalista para com o portador do titulo, portanto o avalista se obriga pelo avalizando, se tornando co-credor conforme Decreto-Lei 57.663/66, artigo 32. No instituto cambiário deve-se observar que para a sua regularidade formal, o aval deverá ser inscrito no próprio corpo do título, não surtindo seus efeitos se efetuado em instrumento apartado. Poderá ser em preto, quando identificada à pessoa avalizada, ou em branco, quando não constar esta informação. Caso não indique o avalizado, este será considerado o sacador. É formalizada por meio da inclusão da assinatura do avalista no anverso do título e não impede que sua inclusão se dê no verso do documento, mas neste caso não será suficiente a simples assinatura, devendo anunciar de forma expressa tratar-se de um aval, sob pena de ser confundido com um endosso.
Publicado
2015-03-27
Seção
Resumo