LEGÍTIMA DEFESA

  • Mark Stanley Barbosa IRIAS
Palavras-chave: Legítima defesa. Código Penal. Requisitos.

Resumo

De acordo com o que rege o art. 25 do Código Penal brasileiro entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente de meios necessários, repele uma injusta agressão atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.Alguns autores defendem que a legítima defesa foi reconhecida em todos os tempos, inclusive entre os bárbaros.Porém,outros sustentam que o instituto da legítima defesa não possui história.Para constituir a legítima defesa existem alguns requisitos, são eles: agressão injusta, atual ou iminente, direito do agredido ou de terceiro a defesa, atacado ou ameaçado de dano pela agressão, repulsa com os meios necessários, uso moderado de tais meios e o conhecimento da agressão e da necessidade da defesa. A ausência de qualquer um desses requisitos exclui a legítima defesa. A agressão é uma conduta humana que coloca em perigo o bem jurídico vida. De acordo com a doutrina a legítima defesa pode ser ativa ou passiva. Exige-se que a agressão seja injusta e ilícita, pois, se for lícita não se considera legítima defesa, ou seja, não comete o fato acobertado pela exclusão de ilicitude.Conforme MIRABETE considera-se também como legítima defesa a agressão culposa, pois se pode reagir contra agressão culposa como, por exemplo: não é ilícita a conduta de quem, de arma em punho, obriga o motorista de um coletivo, que dirige imprudentemente a ponto de causar risco à vida dos passageiros, a que pare o veículo. Não é necessário que a agressão integre uma figura típica. Constituem agressões atos que não constituem ilícito penal, como o furto de uso, o dano culposo, a prática de ato a perturbação da tranquilidade domiciliar etc.Quando o agredido não está mais sob agressão e, passado determinado tempo estedecide se defender,não mais se considera legítima defesa, bem como xingamentos, brincadeiras desagradáveis, simples provocações não são consideradas agressão, ou seja, não se poderá agir com violência alegando legítima defesa quando não houver uma efetiva agressão, mas somente palavras ou gestos reprováveis. A provocação poderá servir de meio maldoso para instigar e fazer com que um individuo reaja de forma agressiva contra aquele que o instigou, para então alegar que agiu em legítima defesa. Podemos concluir que a legítima defesa é algo determinado que constrói um direito em cima de outrem, ainda, de acordo com SANTOS, deve-se observar que a legítima defesa de outrem depende da vontade de defesa do agredido: só é possível legítima defesa se existir vontade de defesa do agredido, se não houver essa vontade não se considera a mesma.  
Publicado
2015-03-27
Seção
Resumo