A DECISÃO

  • Sérgio Luiz das chagas MOZELESKI
  • José Iranildo Lopes SEVERIANO
  • Célio Otávio Mena BARRETTO
  • Maristela Silva Fagundes RIBAS
Palavras-chave: Processo Civil. Decisão. “non liquet”.

Resumo

Ajudado, como vimos na matéria, o Juiz deve resolver as dúvidas e decidir pela discussão entre as partes.  A decisão é uma declaração de vontade do Juiz, não apenas do juízo. O juiz não apenas julga, mas manda, expressa a sua opinião e quer que ela seja seguida.  Nem todas as decisões adotam forma de sentenças. Sentença é a decisão solene que pronuncia o juiz para concluir o processo penal ou o processo civil contencioso. A decisão pode ser positiva ou negativa. É positiva quando o juiz pronuncia o seu juízo sobre o negócio, sobre litígio ou sobre o delito que constituía o objeto do processo: é negativa quando julga que não pode julgar sobre ele, por exemplo, por quem não é competente ou porque uma das partes não está legitimada para acionar ou para contradizer (o que significa que não é a pessoa idônea para fazer valer o direito que quer que se reconheça ou para discuti-lo). Há outra hipótese em que pode parecer que se deva adotar uma decisão negativa. Esta hipótese difere da recém indicada, a qual deriva não de um erro, mas de uma impossibilidade: é a hipótese do fracasso da prova. Mas pode, muito bem, acontecer que as provas não cheguem a proporcionar-lhe a quantidade de luz necessária para ver com clareza: a esta situação corresponde a fórmula do “non liquet”. Em tais casos, pois, é preciso decidir sobre o mérito, se bem que faltam os meios para tal decisão. Em poucas palavras, estabelece-se um critério em virtude do qual a insuficiência das provas prejudica uma das partes e beneficia a outra. Em matéria civil, o critério adotado é o do interesse; a insuficiência das provas resolve-se em prejuízo daquela parte que tem interesse em provar um fato e não o consegue. Existe a esse respeito uma injusta diferença entre a decisão do processo penal e a do processo civil. Se alguém demandar contra outro um juízo, pedindo que seja condenado e não provar a existência desse crédito, o juiz resolve o pretenso devedor com a mesma fórmula, tanto se a prova faltar totalmente quanto se, mesmo não faltando totalmente, resultar insuficiente. Em ambos os casos declara que não é devedor. Ao declarar a certeza da existência de uma obrigação ou de um direito, e também ao condenar a que se cumpra a obrigação ou se respeite o direito, o juiz não acrescenta, contudo, nada ao anteriormente existente, exceção feita à certeza. O devedor e o credor, o proprietário e o possuidor continuam como antes, no sentido de que também antes o credor era credor e o proprietário era o proprietário. Novamente, há unicamente isto: antes o direito existia, mas não estava declarado certo; ou seja, antes se podia discutí-lo, e depois não.  
Publicado
2015-03-27
Seção
Resumo