EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS

  • Bruna LANGOWSKI
  • Dayse Ane Ramos NUNES
  • Gisele Regina SOUZA
  • Jéssica Thais COLAÇO
  • Maristela Silva Fagundes RIBAS
Palavras-chave: Execução. Obrigação Alimentícia. Prisão civil. Caução.

Resumo

O Código de Processo Civil acrescenta algumas medidas que tendem a atribuir efetividade à execução e a atender certos requisitos da obrigação alimentícia. Algumas hipóteses são, recair a penhora em dinheiro, ocorrer a prisão civil do devedor e o desconto da pensão em folha de pagamento do devedor. Será descontado em folha de pagamento e mediante ordem judicial se o devedor for empregado com vínculo público ou privado. A autorização deverá ser feita à autoridade competente, à empresa ou ao empregador, por ofício onde constaram os nomes do credor e do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração. Na hipótese do inadimplemento por parte do devedor, nos termos legais, o juiz decretar-lhe-á prisão pelo prazo de até três meses. Ressalta-se que, a prisão somente é uma maneira de coação e não de execução, motivo pelo qual, se efetuada a prestação no curso da prisão, o juiz decretará a liberdade imediata do devedor. Cabe ao credor avaliar a necessidade da aplicação da prisão, podendo também descartar a possibilidade pelo fato de achar inconveniente a prisão do executado. Portanto, a coação em forma de prisão, neste caso, está exclusivamente ligada ao posicionamento atrasado, não se estendendo à cominação de verbas como honorários de advogados. No caso de depósito em juízo de valores vencidos, o levantamento mensal das pensões não era subordinado à prestação de caução, mas sim, era tratada como definitiva a execução da sentença alimentícia mesmo na pendência do recurso. Atualmente a dispensa da caução, nas ações de alimentos não é mais tão ampla, pois deverá ser restringida a até 60 vezes o salário mínimo vigente. Caso o valor seja maior o credor de alimentos não estará impedido de levantar as parcelas mensais, porém deverá prestar caução e também demonstrar situação de necessidade. O juiz poderá dispensar a caução se os valores forem superiores aos patrimoniais e podem justificar a permissão para levantar os alimentos em sua totalidade ou em porção superior ao limite da lei, pois a caução muitas vezes não pode ser prestada pelo credor de alimentos. Com efeito, não é possível negar a verba alimentícia quando a situação pessoal do credor esteja correndo risco. Portanto, existem meios para atribuir efetividade à execução de alimentos, no entanto, todos devem garantir o devido processo legal, restando inadmissível qualquer restrição nessas situações jurídicas. Assim a proteção dada pelo direito à prestação de alimentos está cada vez mais ampla, contribuindo para o avanço do direito.
Publicado
2015-03-27
Seção
Resumo