A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

  • Camila Faria Rodrigues dos ANJOS
  • Charles Charles Cristiano de Oliveira PANSOLIM
  • Juliana Silva de SOUZA
  • Ralf LINS
  • Maristela Silva Fagundes RIBAS
Palavras-chave: Processo civil. Processo de conhecimento. Atos processuais. Comunicação.

Resumo

O processo de conhecimento é essencial no que tange à colaboração das partes para que o magistrado possa analisar os fatos na presente ação. Há dois meios de comunicação dos atos processuais: a citação, que é o ato pelo qual o juiz chama o réu ou o interessado para exercer seu direito de defesa, sendo este essencial para a validação do processo. Faz-se pela comunicação pessoal que é diretamente à pessoa do réu, e a ficta é a citação da pessoa não diretamente vinculada, ou da pessoa de quem não se tem certeza de que tenha poderes para representar o réu. Esta poderá ser feita via citação por edital ou citação por hora certa. O art. 221, I, do Código de Processo Civil cita como meio padrão o correio, onde será remetida através de Aviso de Recebimento ao citando cópia da petição inicial e o despacho inicial do juiz. Quando a citação for frustrada ou nos casos em que esta não pode ser utilizada, far-se-á por intermédio de oficial de justiça, promovendo sua citação mediante leitura do mandado e entrega da contrafé, certificando no mandado se fora recebido ou recusado. Quando o réu estiver em lugar incerto ou não sabido, a forma típica para a citação se dará por edital. A citação válida tem como efeito processual tornar prevento o juízo e induzir a litispendência. Já com os efeitos materiais, tornar litigiosa a coisa, constituir em mora o devedor e interromper a prescrição. Temos, também, como forma de comunicação, a intimação. De acordo com o art. 234 do CPC, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos autos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. São quatro vias distintas de intimação: a publicação no órgão oficial, por correio onde não houver órgão público oficial, pessoalmente nas Comarcas em que não haja a disponibilidade de tais órgãos, e aquela que se procede diretamente às partes em cartório ou na própria audiência mediante termos nos autos. A Lei nº 11.419/2006 estabeleceu o uso da medida eletrônica para a prática dos atos processuais. Tanto a citação quanto a intimação poderão ocorrer através de dois instrumentos distintos: o diário oficial eletrônico e a comunicação por portal dedicado. O diário oficial eletrônico tem intuito de cientificar aos interessados dos atos judiciais e administrativos do tribunal e dos órgãos a eles subordinados. Já, a comunicação do portal dedicado é uma forma de intimação ou citação pelo próprio, para tanto deverão se cadastrar com antecedência, obtendo então a assinatura eletrônica para que assegure a certeza da identificação do usuário.
Publicado
2015-03-27
Seção
Resumo