A CONCAUSA NAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO

  • Elianice GORNIAK
  • Renato Luiz de Avelar BANDINI
Palavras-chave: Acidente do Trabalho. Concausa. Responsabilidade Civil. Indenização.

Resumo

O dia-a-dia do trabalhador não está acompanhado apenas do estresse e das responsabilidades; ele está suscetível à infortunística do acidente de trabalho e o desenvolvimento de doenças ocupacionais. A ocorrência de acidentes de trabalho traz consequências drásticas, como incapacidade temporária ou permanente, e até mesmo a morte do trabalhador. Estas consequências produzem reflexos na vida do trabalhador e da sua família, da empresa e da sociedade. Conforme dispõe o art. 19 da Lei 8.213/1991, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa [...], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Dentro deste conceito amplo de acidente, encontram-se as concausas, que tem previsão legal na mesma lei, no art. 21, inciso I, que aduz: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”. Conforme Sérgio Cavalieri Filho "Concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal. Em outras palavras, concausas são circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não têm a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si sós, produzir o dano” (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição, revista, aumentada e atualizada. São Paulo: Ed. Malheiros, 2001, p.71). Ocorrido o acidente durante a execução de atividade laboral, seja ele um acidente típico, uma doença ocupacional ou uma concausa, busca-se a configuração da culpa do empregador através da presença dos três requisitos exigidos pela teoria da responsabilidade civil, a saber: o fato (acidente), o dano e o nexo causal (ou concausalidade). Configurada a culpa, surge o dever de indenizar, conforme art. 186 e 927 do Código Civil. Na seara das ações acidentárias, a questão principal envolvendo o direito de reparação por ocasião de acidente por concausa está relacionada à sua caracterização e a comprovação da relação com a atividade laboral, pois a concausalidade (nexo entre a concausa e o trabalho) pode ser originada por fato preexistente, concomitante ou superveniente à época do acidente, e em geral, a concausa desenvolve-se de maneira oculta no dia a dia do trabalhador. Sua prova envolve a necessidade de investigação por meio de perícia física (por médico) e/ou técnica (por engenheiro do trabalho). A jurisprudência do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho tem reconhecido a concausa como meio para indenização tanto de danos materiais quanto morais. Há ainda julgados que não a reconhecem pelo fato da perícia não apontar que o trabalho prestado contribuiu para o agravamento ou antecipação de sintomas da doença (concausa).
Publicado
2015-03-27
Seção
Resumo