EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

  • Juliana Loiola CARDOSO
  • Lídia MORAIS
  • Maurício HOLZKAMP
Palavras-chave: Direito Tributário 1. Constituição Federal 2. Tributo 3. Fato gerador4.

Resumo

Consideram empréstimo compulsório como um tributo, criado após a edição do Código Tributário Nacional, que está previsto no artigo 148, I e II CF. Antigamente  discutia-se  sobre a natureza tributária do empréstimo compulsório, mas nos dias atuais é unânime seu enquadramento como espécie de tributo, em razão de ser restituível. A competência dessa espécie de tributo é exclusiva da União que devera exercê-la por meio de lei complementar. A Constituição Federal estabelece para situações excepcionais, como atender as despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência. A União ao legislar sobre o empréstimo compulsório estabelece seu fato gerador, mas só pode exigir o referido tributo, por ocasião ocorrida de uma das situações constitucional previsto no artigo 148,I e II da CF. No caso  de investimento publico de caráter urgente e de relevante interesse nacional, tem que se   observar o disposto no artigo 150, III,B  que diz que é vedado  cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Para aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório, será vinculadas as despesas que fundamentou sua instituição.
Publicado
2015-03-27
Seção
Resumo