HETERONOMIA E OUTRAS CARACTERÍSTICAS DO DIREITO

  • Carlos Arijorio Batista JUNIOR
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA

Resumo

Heteronomia vem de origem  grega heteros, "diversos" e nomos que significa “regras”, formando a ideia de diversas regras, é um conceito que foi criado por Kant para denominar a sujeição do indivíduo e à vontade de terceiros ou até de uma coletividade. Se opõe assim ao conceito de autonomia onde a pessoa possui o arbítrio, e pode expressar sua vontade livremente. É um conceito básico de relacionamento quando se trato de um Estado Democrático de Direito, em que todos devem se submeter à vontade da lei. Se opõe também a anomia que é a falta de regras. Em Direito, a heteronomia é a característica da norma jurídica que se estabelece e se impõe independente da vontade do destinatário. Todos são obrigados a se sujeitarem ao cumprimento da lei, independentemente da sua identificação com o teor da mesma. São responsáveis pela criação das normas: um ente interno, como a União, Estados, Distrito Federal e Município; ou um ente supraestatal, como um bloco econômico ou então um ente internacional, como a ONU. O Direito possui heteronomia, quer dizer que, mesmo qual seja a vontade, o indivíduo é obrigado a se adaptar e aceitar as regras instituídas pela sociedade de acordo com os preceitos. Os comportamentos, padrões de conduta não surgem na consciência de cada indivíduo, é a sociedade quem cria essas regras de forma espontânea, natural e, por considerá-las úteis ao bem-estar, passa a impor o seu cumprimento. O caráter heterônomo é característica essencial do Direito diferindo este da Moral, que é autônoma. Heteronomia também quer dizer sujeição, o querer alheio. A regra jurídica não nasce na consciência individual, mas da necessidade de convivência em sociedade, portanto, representa a vontade da coletividade. A adesão espontânea às leis não descaracteriza a heteronomia. A bilateralidade atributiva é característica essencial da conduta da natureza jurídica. É a união objetiva de uma conduta que constitui e delimita as exigências entre dois ou mais sujeitos, atribui tanto  no "direitos" como "deveres" entre os sujeitos da relação jurídica. "Uma proporção intersubjetiva em função, qual os sujeitos de uma relação ficam autorizados a exigir ou a fazer algo". Nas relações de atributividade entre particulares deve haver equilíbrio e coordenação, porém quando entra o Estado a relação torna-se de subordinação, pois os interesses gerais prevalecem sobre os individuais. Coercibilidade é poder que tem a norma jurídica de  fazer cumprir à força. Por isso o Estado, vai contra a vontade do réu, torna efetiva a sanção penal, no sentido de ser executada a sentença condenatória. Coercibilidade da norma jurídica é a qualidade da norma jurídica que, em última instância  autoriza o uso da força física para o seu cumprimento.  Entre outras possibilidades, a norma adverte os seus destinatários sobre a prisão civil, a condução forçada de testemunhas, e o despejo do imóvel mediante arrombamento.
Publicado
2015-03-27
Seção
Resumo