AS RESTRIÇÕES DO ESTADO SOBRE A PROPRIEDADE PRIVADA
Shurama Zamile CARVALHO
Christina Gouvêa Pereira MENDINA
Palavras-chave:
Direito Administrativo, Propriedade Privada, Restrições do Estado sobre a Propriedade Privada.
Resumo
A propriedade privada é direito blindado no artigo 5º, inciso XXII, na Carta Magna brasileira, e este dispositivo legal congrega toda a extensão do direito real que a propriedade privada recebe do nosso ordenamento jurídico. No Código Civil, no caput do artigo 1228, encontra-se o rol dos poderes pertinentes a quem detém o direito de propriedade, estes poderes se constituem do direito de uso, de gozo, do poder de dispor da coisa e de reavê-la, caso esta seja tomada injustamente. No entanto, também é a própria Constituição Federal, no artigo 170, inciso III, que assegura que a propriedade deve cumprir com sua função social. Assim, permite-se que em prol do interesse público o Estado possa interferir na propriedade privada dentro de uma das seguintes modalidades de restrição: a ocupação temporária; a requisição de imóveis; o tombamento; a servidão administrativa; a desapropriação; a requisição de bens móveis e fungíveis; ou a imposição de edificações; ou o parcelamento compulsório ao proprietário que não der a utilidade adequada da sua propriedade. Cada uma destas modalidades de intervenção estatal atingirá de modo diverso o direito do proprietário, ora afetará o caráter absoluto, ora afetará o caráter da exclusividade da direito de propriedade. Na defesa da supremacia do interesse público, o Estado poderá impor obrigações de caráter geral ao proprietário em benefício do interesse social, atingindo assim, o direito de propriedade privada do cidadão. Na modalidade de restrição do imóvel e de ocupação temporária haverá a imposição da obrigação ao dono de tolerar a utilização transitória do bem pelo Poder Público, para que seja realizado obras ou serviços destinados ao interesse coletivo, afetando assim, diretamente o direito de propriedade.No tombamento, ocorrerá à limitação de forma perpétua ao direito de propriedade de um determinado imóvel em benefício do grupo social, atingindo o caráter absoluto do direito de propriedade. Na servidão administrativa há imposição da obrigação de suportar um ônus parcial sobre a propriedade particular, em benefício de um serviço público, transferindo-se ao Estado a faculdade de uso e gozo. Se assim ocorrer, fere-se exclusivamente o direito de propriedade; ou excepcionalmente, poderá ocorrer a imposição da obrigação de não fazer, afetando o caráter absoluto da propriedade. Já na desapropriação e na requisição de bens móveis e fungíveis pelo Estado, ocorre à transferência compulsória da propriedade mediante prévia e justa indenização ao dono, isto atinge o direito de propriedade em seu caráter perpétuo e irrevogável. E na situação em que o proprietário não dá um destino adequado a sua propriedade, poderá o Estado impor uma edificação ou um parcelamento compulsório, ferindo o direito de propriedade no seu caráter absoluto e perpétuo. Assim sendo, pode-se concluir que, o Estado diante da prerrogativa de cuidar dos interesses sociais pode impor restrições sobre a propriedade privada do indivíduo, mesmo que esta esteja protegida pela Lei Maior. Ressalta-se ainda que, o Princípio da Dignidade Humana e função social da propriedade são os principais norteadores da à Constituição Cidadã, e esta prima pelos interesses coletivos.